6.009, De 26.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.009, DE 26 DEZEMBRO DE
1973
Dispõe sobre a utilização e a
exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os aeroportos e suas
instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e
explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração
Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas
finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas
as condições nelas estabelecidas.
       Art. 2º A efetiva utilização
de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e
serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos
preços que incidirem sobre a parte utilizada.
        Parágrafo único. Os preços
de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica
ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela
administração dos aeroportos, e serão representados:
       a) por tarifas
aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para
aplicação geral em todo o terrítório nacional;
       a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência
Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território
nacional; (Redação dada pela
Lei nº 11.182, de 2005)
       b) por preços específicos
estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou
entidade responsável pela administração do aeroporto.
        Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o
artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
       I - Tarifa de embarque -
devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e
embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do
transporte aéreo;
       II - Tarifa de pouso - devida
pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações
de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após
o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
        III - Tarifa de permanência
- devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras
horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da
aeronave;
       IV - Tarifa de
armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços
relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos
Armazéns de Carga Áerea dos aeroportos; incide sobre o
consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em
trânsito.
       IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo
armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de
Carga Aérea dos Aeroportos; incide sobre consignatário ou
transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
       V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e
manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide
sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em
trânsito. (Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
        Art. 4º Os preços
específicos a que se refere a letra, do parágrafo único,
do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios,
instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos
pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou
concessionário dos mesmos.
       Art. 5º Os recursos
provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei,
inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de
mora, constituirão receita própria:
        I - Do Fundo
Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo
Ministério da Aeronáutica; ou
       I  do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos
diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (Redação dada pela
Lei nº 11.182, de 2005)
        II - Das entidades da
Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas
administradas.
       Art. 6º O atraso no pagamento
das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança,
acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das
seguintes sanções:
       I - após trinta dias,
cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao
mês;
        II - após cento e vinte
dias, suspensão ex officio das concessões ou
autorizações;
        III - após cento e oitenta
dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.
        Art. 7º Ficam isentos de
pagamento:
        I - Da Tarifa de
Embarque
        a) os passageiros de
aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da
Administração Federal Direta;
        b) os passageiros de
aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou
meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do
reembarque;
        c) os passageiros em
trânsito;
        d) os passageiros de menos
de dois anos de idade;
        e) os inspetores de Aviação
Civil, quando no exercício de suas funções;
        f) os passageiros de
aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento
à reciprocidade de tratamento;
        g) os passageiros, quando
convidados do Governo brasileiro.
        II - Da Tarifa de Pouso
        a) as aeronaves militares e
as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal
Direta;
        b) as aeronaves em vôo de
experiência ou de instrução;
        c) as aeronaves em vôo de
retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
        d) as aeronaves militares ou
públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de
tratamento.
        III - Da Tarifa de
Permanência
        a) as aeronaves militares e
as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal
Direta;
        b) as aeronaves militares e
públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de
tratamento;
        c) as demais aeronaves:
        1 - por motivo de ordem
meteorológica, pelo prazo do impedimento;
        2 - em caso de acidente,
pelo prazo que durar a investigação do acidente;
        3 - em caso de
estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador
da aeronave.
        IV - Da Tarifa de
Armazenagem e Capatazia
        a) as mercadorias e materiais que, por força de lei,
entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a
trinta dias;
        b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta
ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura
aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.
      IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
(Redação dada pela Lei nº 6.085, de
1974)
        a) as mercadorias e materiais destinados a entidades
privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando
ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal,
por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo
inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do
Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei
nº 6.085, de 1974)
        b) as mercadorias e materiais destinados a serviços
necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem
comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho
concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.085, de
1974)
       IV - Da Tarifa de Armazenagem: (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
       a) - as mercadorias e
materiais destinados a entidades privadas ou públicas da
Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias
especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes
da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e
mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
(Redação dada
pelo Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
       b) - as mercadorias e
materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou
por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta
dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da
Aeronáutica. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
       § 1º -
Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as
mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à
segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por
prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da
isenção do Ministro da Aeronáutica.  (Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
        § 2º - O despacho do
Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se
ao total ou parte da importância correspondente ao valor da
tarifa.  (Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.060, de 1983)
        Art. 8º A utilização das
instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a
navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica,
está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos
auxílios a navegação aérea em rota.
        Parágrafo único. A tarifa de
que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica,
mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica,
para aplicação geral em todo o território nacional.
        Art. 9º O atraso no
pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em
rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo
6º desta Lei.
        Art. 10. Ficam isentas do
pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à
navegação aérea em rota:
        I - as aeronaves militares e
as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal
Direta;
        II - as aeronaves em vôo de
experiência ou de instrução;
        III - as aeronaves em vôo de
retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
        IV - as aeronaves militares
e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de
tratamento.
        Art. 11. O produto
da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá
receita do Fundo Aeroviário.
       Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se
refere o art. 8o desta Lei constituirá receita do
Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela
Lei nº 11.182, de 2005)
        Art. 12. O Poder Executivo,
no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
        Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 6º,
7º,
8º, o
parágrafo
único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do
artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e
o Decreto-lei nº
683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de dezembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIJ.
Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.12.1973