6.014, De 27.12.73

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1973.
Adapta ao novo Código de Processo
Civil as leis que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1 º Os §§ 1 º e 2 º do artigo 2 º , o artigo 16 e
seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei n º 58, de 10 de
dezembro de 1937, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2 º
...............................................................................
§ 1 º
Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação
de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos
estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo
conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação,
publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará
ciência aos interessados.
§ 2 º Da sentença que negar ou
conceder o registro caberá apelação."
"Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no
caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o
cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que
tomará o rito sumaríssimo.
§ 1 º A ação não será acolhida se a
parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer
nos casos e formas legais.
§ 2 º Julgada procedente a ação a
sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao
compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3 º Das sentenças proferidas nos
casos deste artigo, caberá apelação."
"Art. 22. Os
contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra
e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço
tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou
mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem
aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem
o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16
desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.
        Art 2 º O Poder Executivo,
baixará decreto adaptando às disposições desta lei os artigos 2 º e
16, do Decreto n º 3.079, de 15 de setembro de 1938.
       Art 3 º Os artigos 12 e 13 da
Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a
seguinte redação: Revogado pela Lei nº
12.016, de 2009.
"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe
apelação.
Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, podendo, entretanto, ser executada
provisoriamente.
Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do
Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao
juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá
agravo para o Tribunal que presida.
        Art 4 º Os artigos 5 º , 8 º ,
9 º " caput ", 14, 16, 18 e 19 §§ 1 º , 2 º e 3 º da Lei n º
5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5 º
..............................................................................
 
§ 8 º A citação do réu,
mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil,
far-se-á na forma do § 2 º do artigo 5 º desta lei."
"Art. 9 º Aberta a
audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou
dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o
representante do Ministério Público, propondo conciliação."
"Art. 14 . Da
sentença caberá apelação no efeito devolutivo."
"Art. 16 Na execução
da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o
disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo
Civil."
"Art. 18 Se, ainda
assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor
requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735
do Código de Processo Civil."
"Art. 19.
................................................................................
..................................
§ 1 º O cumprimento integral da pena
de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações
alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2 º Da decisão que decretar a prisão
do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3 º A interposição do agravo não
suspende a execução da ordem de prisão."
       
Art 5 º O § 2 º do artigo 11, o § 3 º do artigo 18, o artigo 19 e
seu parágrafo único, o § 4 º , do artigo 56, o § 4 º do artigo 69,
o § 4 º do artigo 77, o § 2 º do artigo 79, o " caput " do
artigo 97 e seu § 1 º , o § 3 º do artigo 98, o parágrafo único do
artigo 9 º , o § 2 º do artigo 132, o § 4 º do artigo 137, o § 3 º
do artigo 155 e o " caput " do artigo 207 do Decreto-lei n º 7.661, de 21 de junho
de 1945, revogado o parágrafo 5 º
do artigo 18, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
11.
............................................................................
2 º Citado, poderá o devedor, dentro do
prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito
reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância,
elidindo a falênica.
Feito o depósito, a falência não poderá
ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do
devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o
levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido
como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação."
"Art.
18.
...............................................................................
3 º Da sentença cabe apelação."
"Art.
19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não
declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada."
"Art.
56.
...............................................................................
4 º Da decisão que ordenar ou indeferir
liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento."
"Art.
69.
.............................................................................
4 º Da sentença cabe apelação."
"Art.
77.
..............................................................................
4 º Da sentença podem apelar o
reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não
contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença."
"Art.
79.
...............................................................................
2 º Da sentença que julgar os embargos,
cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo
falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não
contestante."
"Art.
97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe
apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor,
ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1 º A apelação, que não terá efeito
suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em
que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada
nos autos da impugnação."
"Art.
98.
...............................................................................
3 º Com o parecer do representante do
Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins
previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito,
recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.
"Art.
99.
...............................................................................
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá
ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de
apelação."
"Art.
132.
..............................................................................
2 º A sentença de encerramento será
publicada por edital e dela caberá apelação."
"Art.
137..
.............................................................................
4 º Da sentença cabe apelação."
"Art.
155.
..............................................................................
3 º Da sentença que julgar cumprida a
concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da
sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de
instrumento."
"Art.
207.. O processo e os prazos da apelação e do agravo de
instrumento são os do Código de Processo Civil."
        Art 6 º O § 3 º do artigo 4 º
da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela
Lei n º 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 4 º
................................................................................
3 º Esta decisão estará sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo Tribunal."
        Art 7 º O § 4 º do artigo 6 º e
o artigo 33 da Lei n º 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 6 º
..............................................................................
4 º Em seguida serão os autos conclusos
ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua
decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de
Recursos."
"Art. 33. Da sentença que concluir pelo
cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito
suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze
dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura,
independente de notificação."
"Parágrafo único. Será, também, de
quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério
Público Federal apelar da sentença absolutória."
       Art 8 º O parágrafo único do artigo 27, da Lei n º
4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 27.
...............................................................................
Parágrafo único. Da sentença
caberá apelação, que será recebida somente no efeito
devolutivo."
       Art 9 º O artigo 17 de Lei n º
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 17. Caberá apelação das decisões
proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o
pedido."
       Art 10. Os artigos 52 e 57 da Lei n º 4.137, de 10 de
setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 52. Da sentença que indeferir
a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o
Tribunal Federal de Recursos."
"Art. 57. A sentença que acolhe os
embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."
        Art 11. O parágrafo 5 º e as
letras " d " e " e " do parágrafo 6 º do artigo 15 da
Lei n º 5.316, de 14 de setembro de 1967, modificada pelo
Decreto-lei n º 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 15.
...............................................................................
5 º Das sentenças finais nas ações de
acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência
no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo
grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de
confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência
Social.
6 º
...............................................................................
d) de quinze dias, contados da leitura
da sentença, para a interposição de apelação;
e) de quarenta e oito horas, contadas
da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."
        Art 12. O procedimento nas
ações fundadas no Decreto n º 24.150, de 20 de abril de 1934, é
ordinário, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.
        Art 13. O artigo 3 º e a alínea
" e " do artigo 8 º do Decreto n º 24.150, de 20 de abril de
1934, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 º O direito assegurado aos
locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus
cessionários ou sucessores.
1 º Quando o locatário fizer parte de
sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio
instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à
sociedade.
2 º Dissolvida a sociedade comercial
por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar
os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de
pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma
atividade empresária.
3 º O sublocatário do imóvel, ou de
parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e
o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o
proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será
dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita
renovar-se a sublocação.
4 º O sublocatário que, nos termos do
parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da
sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor
correspondente a seis meses de aluguel.
5 º Nos contratos em que se inverter o
ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário
será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato,
se, ratificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias
seguintes a notificação."
"Art. 8 º
..............................................................................
e) que o prédio vai ser usado por ele
próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo
provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para
pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de
fundo de comércio existente há mais de um ano."
Parágrafo único. Nessa hipótese,
todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de
comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito."
        Art 14. O artigo 5 º da Lei n º
5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5 º O executado poderá opor
embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão
recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a
importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo
desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único. Os demais fundos de
fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de
Processo Civil, não suspendem a execução."
       Art 15. O § 5 º do artigo
3 º do Decreto-lei n º 911, de 1 de outubro de 1969, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 º
.............................................................................
5 º A sentença, de que cabe apelação,
apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do
bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse
plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida
pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos
1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."
        Art 16. O artigo 8 º do
Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 8 º Da sentença caberá apelação
com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do
aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI."
       Art 17. O artigo 19 da Lei n
º 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 19. A sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo.
1 º Das decisões interlocutórias cabe
agravo de instrumento.
2 º Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer cidadão e também o Ministério Público."
        Art 18. O § 2 º do artigo 5 º
da Lei n º 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 5 º
..............................................................................
2 º Feita a prova e concluídas as
diligências, o juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá
sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo.
        Art 19. O prazo de apelação é
de quinze dias.
        Art 20. O Poder Executivo fará
republicar, no Diário Oficial, o texto das leis constantes da
presente lei já corrigidas, com as modificações introduzidas nesta
lei.
        Art 21. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de dezembro de
1973; 152 º da Independência e 85 º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1973