6.019, De 3.1.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE
1974.
Regulamento
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas
Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o
regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na
presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário
é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a
atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o
plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577,
da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como
empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana,
cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da
empresa de trabalho temporário dependerá de registro no
Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de
registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de constituição da
firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o
competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
b) prova de possuir capital
social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da
relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da
Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do
Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto
Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da
Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do
imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato
de locação;
f) prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. No caso de
mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios
é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este
artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito,
com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades
operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de
trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência
desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das
exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa
infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento
suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez
dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da
União.
Art. 8º - A empresa de
trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação
julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a
empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou
cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar
expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação
de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a
empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com
relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas
pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de
trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um
dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou
cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta
Lei.
Parágrafo único. Será nula de
pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação
do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em
que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho
temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados
ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer
hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas,
remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de
1966;
d) repouso semanal
remunerado;
e) adicional por trabalho
noturno;
f) indenização por dispensa
sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a
1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do
trabalho;
h) proteção previdenciária
nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973
(art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de
setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua
condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou
cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à
sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da
legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do
trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho
temporário.
Art. 13 - Constituem justa
causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e
circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de
trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde
estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de
trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras
ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua
situação com o Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 15 - A Fiscalização do
Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a
apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência
da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve
sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às
empresas de prestação de serviço temporário a contratação de
estrangeiros com visto provisório de permanência no
País.
Art. 18 - É vedado à empresa
do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância,
mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos
previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração
deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento
da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça
do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em
vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.