6.024, De 13.3.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Dispõe sobre a intervenção e a
liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º As instituições
financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as
cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à
intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos
efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do
disposto nos artigos
137 e 138 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à
falência,, nos termos da legislação vigente.
CAPíTULO II
Da Intervenção e seu Processo
SEÇÃO I
Da Intervenção
Art . 2º Far-se-á a
intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos
negócios sociais da instituição:
I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má
administração, que sujeite a riscos os seus credores; II - forem
verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação
bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central
do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos
mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de
junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de
evitar-se, a liquidação extrajudicial.
Art . 3º A intervenção será
decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por
solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo
estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas
do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que
incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou
dolosa.
Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis
(6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá
ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6)
meses.
Art . 5º A intervenção será executada por interventor
nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de
gestão.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa
autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que
impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade,
admissão e demissão de pessoal.
Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação,
os seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações
vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de
sua decretação.
Art . 7º A intervenção cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias
condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do
Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da
empresa;
b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a
situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a
falência da entidade.
SEÇÃO II
Do Processo da Intervenção
Art . 8º Independentemente da publicação do ato de sua
nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas
funções, mediante termo de posse lavrado no " Diário " da entidade,
ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do
ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.
Art . 9º Ao assumir suas funções, o interventor:
a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da
entidade e os documentos de interesse da administração;
b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os
livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que
em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral
e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores
em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais
poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que
julgarem a bem dos seus interesses.
Art . 10. Os ex-administradores da entidade deverão
entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse
deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que
conste a indicação:
a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos
administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em
exercício nos últimos 12 meses anteriores à decretação da
medida;
b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em
nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do
mandatário;
c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se
encontrem no estabelecimento;
d) da participação que, porventura, cada administrador
ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a
respectiva indicação.
Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias,
contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao
Banco Central do Brasil relatório, que conterá:
a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e
disponibilidades, e da situação econômico-financeira da
instituição;
b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e
omissões danosos que eventualmente tenha verificado;
c) proposta justificada da adoção das providências que
lhe pareçam convenientes à instituição.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem
que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao
Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe
pareça necessária e urgente.
Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do
interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que
o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse
sentido, se tornarem necessários;
b) manter a instituição sob intervenção, até serem
eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto
no artigo 4º;
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o interventor a requerer a falência da
entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer
metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada
inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade
dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados
aconselharem a medida.
Art . 13. Das decisões do interventor caberá recurso,
sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência,
para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a
decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao
interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias,
ao Banco Central do Brasil.
Art . 14. O interventor prestará contas ao Banco Central
do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em
que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e
responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
CAPÍTULO III
Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I
Da Aplicação e dos Efeitos da
Medida
Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da
instituição financeira:
I - ex officio :
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação
econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer,
com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar
qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas
legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição
bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do
Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a
risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a
instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua
liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco
Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode
acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição -
se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou
por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os
motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a
gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial,
considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados
financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação,
efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles
interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a
liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha
caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da
liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias
contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta
deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por
liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes
de administração e liquidação, especialmente os de verificação e
classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários,
fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor
ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central
do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os
negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus
bens, neste último caso através de licitações.
§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por
conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do
Brasil.
Art . 17. Em todos os atos documentos e publicações de
interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente, a expressão
"Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da
entidade.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre
direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda,
não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a
liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da
liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos
unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra
a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer
divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis
penais ou administrativas.
Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias
condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do
Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da
empresa;
b) por transformação em liquidação ordinária;
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e
baixa no registro público competente;
d) se decretada a falência da entidade.
SEÇÃO II
Do Processo da Liquidação
Extrajudicial
Art . 20. Aplicam-se, ao processo da liquidação
extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção,
constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.
Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos
no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do
artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo
não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos
créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de
crimes falimentares.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos
de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos
interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo
as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.
Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação
extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da
União e em jornal de grande circulação do local da sede da
entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos
créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos
ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira
liquidanda.
§ 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante
fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será
inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a
importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.
§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de
habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação
nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das
letras de câmbio de seu aceite.
§ 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á
o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de
contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus
interesses e à prova dos respectivos créditos.
§ 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de
crédito e dos documentos recebidos.
Art . 23. O liquidante juntará a cada declaração a
informação completa a respeito do resultado das averiguações a que
procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos
ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade,
valor e classificação.
Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos
ex-administradores da instituição que prestem informações sobre
qualquer dos créditos declarados.
Art . 24. Os credores serão notificados, por escrito, da
decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da
notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco
Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.
Art . 25. Esgotando o prazo para a declaração de
créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral
de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de
que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na
sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos
interessados.
Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste
artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor,
ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito,
devidamente justificada com os documentas julgados convenientes,
dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o
artigo anterior.
§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo,
passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao
processo.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo
liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá
o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que
julgar convenientes à defesa dos seus direitos.
§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu
parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco
Central do Brasil.
§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará
publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais
modificações no quadro geral de credores que, a partir desse
momento, será considerado definitivo.
Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo
não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na
impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas
por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do
fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à
eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste
artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de
trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o
quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do
artigo anterior.
Art . 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na
época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor
admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento
da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples
retificação de qualquer crédito.
Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado
do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o
prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o
artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida,
que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do
recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no
parágrafo único do mesmo artigo.
Art . 29. Incluem-se, entre os encargos da massa, as
quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo
Banco Central do Brasil.
Art . 30. Salvo expressa disposição em contrário desta
Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito
suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco
Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a
decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao
liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias,
ao Banco Central do Brasil.
Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança
privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade
liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o
liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do
Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização
do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros,
organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou
parcial do negócio ou atividade da liquidanda.
§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos
jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e
registros.
§ 2º Os registros correspondentes serão procedidas no
prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e
pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da
administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação
formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.
Art . 32. Apurados, no curso da liquidação, seguros
elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções
penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores
e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão
do Ministério Público para que este promova a ação penal.
Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central
do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em
que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e
responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que
couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições
da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945),
equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o
Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação
refocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a
quem caberia processar e julgar a falência da instituição
liquidanda.
Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei
de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos
administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou
revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma
Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo
liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de
Falências.
CAPíTULO IV
Dos Administradores e Membros do
Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Da Indisponibilidade dos Bens
Art . 36. Os administradores das instituições
financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em
falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo,
por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre
do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência,
atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções
nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista
neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de
todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de
cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a
decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os
tenham a qualquer título, adquirido de administradores da
instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que
haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada
transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens
considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em
vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade
os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e
venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos
tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à
data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou
da falência.
Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens
de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da
intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia
e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da
falência.
Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação
extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão
da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas
de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
competente ficará relativamente a esses bens impedida de:
a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de
documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em
transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer
natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos
automotores.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos
Administradores e Membros do Conselho Fiscal
Art . 39. Os administradores e membros do Conselho
Fiscal de instituições financeiras responderão, qualquer tempo
salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões
em que houverem incorrido.
Art . 40. Os administradores de instituições financeiras
respondern solidariamente pelas obrigações por elas assumidas
durante sua gestão até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se
circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados. Art . 41.
Decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência
de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a
inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela
situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do
Conselho Fiscal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência,
o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas,
ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação
da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da
comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias,
prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.
§ 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:
a) examinar, quando quantas vezes julgar necessário, a
contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais
elementos das instituições;
b) tomar depoimentos solicitando para isso, se
necessário, o auxílio da polícia;
c) solicitar informações a qualquer autoridade ou
repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério
Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;
d) examinar, por pessoa que designar, os autos da
falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões
de peças desses autos;
e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros
com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que
entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos
dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma
individual, e as respectivas contas junto a outras instituições
financeiras.
§ 4º os ex-administradores poderão acompanhar o
inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.
Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores
serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas
alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.
Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com
ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do
qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as
causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens
particulares dos que, nos últirnos cinco anos, geriram a sociedade,
bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada
gestão.
Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de
prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação
extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no
caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará
apensar aos respectivos autos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o
Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação
extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a
requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da
indisponibilidade de trata o artigo 36.
Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de
prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco
Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente
para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério
Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá
o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido
atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos
bastem para a efetivação da responsabilidade.
§ 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial,
a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste
artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a
ser decretada a falência.
§ 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos
do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese,
cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos
rendimentos e prestar contas a final.
Art . 46. A responsabilidade ex-administradores,
definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo
da falência ou no que for para ela competente.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos
casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação
obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do
arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua
iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à
disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos
quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer,
levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os
autos aos da falência, se for o caso.
Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação,
sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai
por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das
determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição
processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu
compromisso.
Art . 48. Independentemente do inquérito e do arresto,
qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo
46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de
responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.
Art . 49. Passada em sentença que declarar a
responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a
indisponiblidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o
processo de execução.
§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas
judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou
ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da
instituição.
§ 2º Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a
intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o
liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz,
solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados
ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos
dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o
rateio previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art . 50. A intervenção determina a suspensão, e, a
liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos
administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros
órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao
interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos
casos em que julgarem conveniente.
Art . 51. Com o objetivo de preservar os interesses da
poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas
a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do
Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas
que com elas tenham integração de atividade ou vinculo de
interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos
desta Lei.
Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou
vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste
artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida
liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas
participarem do capital desta importância superior a 10% (dez por
cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau,
consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos,
consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.
Art . 52. Aplicam-se as disposições da presente Lei as
sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de
títulos ou valores monetários no mercado de capitais (artigo 5º, da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965), assim como as sociedades ou
empresas corretoras de câmbio.
§ 1º A intervenção nessa sociedades ou empresas, ou sua
liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo Banco Central
do Brasil por iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de
Valores quanto as corretoras e elas associadas, mediante
representação fundamentada.
§ 2º Por delegação de competência do Banco Central do
Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a intervenção ou a
liquidação extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das
Bolsas de Valores, poderá ser processada por estas, sendo
competente no caso, aquela área em que a sociedade tiver sede.
Art . 53. As sociedades ou empresas que integram o
sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas
corretoras do câmbio, não poderão com as instituições financeiras,
impetrar concordata.
Art . 54. As disposições da presente Lei estendem-se as
intervenções e liquidações extrajudiciais em curso, no que
couberem.
Art . 55. O Banco Central do Brasil é acentuado
autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas de Valores,
nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu
critério, se fizer necessária para que elas se adaptem,
inteiramente, as exigências do mercado de capitais.
Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste
artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos casos de
intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de
valores mobiliários e de câmbio, com vista a regularidade legítimos
interesse de investidores.
Art . 56. Ao artigo 129,
do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescentado
o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei nº
5.589, de 3 de junho de 1970:
"§ 3º O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de
padronização dos documentos de que trata os § 2º podendo ainda,
autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste
estabelecido determinado então, as condições a que estarão sujeitas
as sociedades beneficiárias da prorrogação."
Art . 57. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº
1.808, de 7 de janeiro de 1953, os Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de
maio de 1946; 9.328, de 10 de junho de 1946; 9.346, de 10 de junho
de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de
1969; e 685, de 17 de junho de 1969, e demais disposições gerais e
especiais em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e
86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974