6.044, De 14.5.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.044, DE 14 DE MAIO DE
1974.
Dispõe sobre a disponibilidade e aposentadoria dos
membros da magistratura federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Computar-se-á para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o
exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos
Ministros do Supremo Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos
Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal nomeados, dentre advogados,
nos termos da Constituição, bem como dos Juízes Federais e Juízes
Federais Substitutos, nomeados na forma do artigo 74, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1966.
Art. 2º O caput do artigo 5º,
da Lei nº 5.677, de 19 de junho de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º Os juízes Federais poderão
solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de
outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra
Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do
Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis
seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça,
devidamente informado, para decisão."
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de
maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISELArnaldo Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.5.1974