6.045, De 15.5.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.045, DE 15 DE MAIO DE
1974.
Altera a constituição e a competência do Conselho
Monetário Nacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República:"
        Art 2º As atribuições relativas
à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e
3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro
de 1962, e transferidas para a competência do Conselho
Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de
dezembro de 1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes
e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as
diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da
República.
        Art 3º O Conselho Monetário
Nacional será integrado pelos seguintes membros:
        I - Ministro de Estado da
Fazenda, como Presidente;
        II - Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será
o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos
eventuais;
        III - Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus
impedimentos eventuais;
        IV - Presidente do Banco
Central do Brasil;
        V - Presidente do Banco do
Brasil S.A.;
        VI - Presidente do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
        VII - Presidente do Banco
Nacional de Habitação;
        VIII - Três membros nomeados
pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação
e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato
de cinco anos.
        § 1º O Conselho deliberará por
maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
        § 2º Os demais Diretores do
Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho
Monetário Nacional sem direito a voto.
        § 3º O Presidente do Conselho
Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões,
sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como
representantes de entidades públicas ou privadas.
        Art 4º O Conselho Monetário
Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu
Presidente.
        Art 5º O Banco Central do
Brasil será administrado por um Presidente e cinco Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros
de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros, sendo demissíveis da nutum .
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mario Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Maurício Rangel Reis
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.5.1974