6.052, De 31.5.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.052, DE 31 DE MAIO DE
1974.
Cria, na Justiça do Trabalho da 2ª Região, a
Junta de Conciliação e Julgamento de Suzano, no Estado de São
Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede em Suzano, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição
da Junta de Conciliação e Julgamento de Suzano é extensiva aos
municípios de Poá, Ferraz de Vasconcelos e
Itaquaquecetuba.
Art. 2º - É criado, na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na
forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas duas
funções de Vogal, sendo uma de representante de empregadores e uma
de representante de empregados, para atender à Junta criada no Art.
1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os
das Juntas da respectiva região, atualmente em
exercício.
Art. 5º - Fica criado,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da
2ª Região um cargo em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo
5-C.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
da Junta de Conciliação e Julgamento, criada por esta Lei, poderão
ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal Regional da 2ª Região,
mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários
do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem
considerados excedentes de lotação dos órgãos a que
pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do
quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem distribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará a
instalação da Junta ora criada.
Art. 8º - A despesa para
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de maio de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.