6.053, De 3.6.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.053, DE 3 DE JUNHO DE
1974.
Cria, na Justiça do Trabalho da 1ª Região, a
2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória, no Estado do
Espírito Santo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na 1ª
Região da Justiça do Trabalho, a 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede em Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. A jurisdição
da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória é extensiva aos
Municípios de Vila Velha, Cariacica, Guarapari, Viana e
Serra.
Art. 2º - É criado, na 1ª
Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na
forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas duas
funções de Vogal, sendo um representante de empregadores e um
representante de empregados, para atender a Junta criada no Art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que trata a presente Lei terminarão simultaneamente
com os da Junta da respectiva região, atualmente em
exercício.
Art. 5º - É criado,
provisoriamente, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 1ª
Região, um cargo em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo
5-C.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
da Junta de Conciliação e Julgamento, criada por esta Lei, poderão
ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 1ª Região, mediante
redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder
Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados
excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa
do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região providenciará a
instalação da Junta ora criada.
Art. 8º - A despesa para
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de junho de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.