6.055, De 17.6.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.055, DE 17 JUNHO DE
1974
Estabelece normas sobre a realização
de eleições em 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os Diretórios Regionais
dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 15 de julho de 1974, para
escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado
que concorrerão às eleições a que se refere a Emenda Constitucional
nº 2, de 9 de maio de 1972.
§ 1º Realizada a escolha, o
delegado do Partido apresentará, ao Tribunal Regional Eleitoral,
dentro de 2 (dois) dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente
autenticada.
§ 2º Protocolado o recebimento
da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de 2
(dois) dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos
interessados edital de que constem o nome e a qualificação dos
candidatos a Governador e Vice-Governador.
§ 3º A argüição de
inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na
forma prevista na Lei de Inelegibilidades para a impugnação de
registro de candidato.
Art 2º Se a Justiça Eleitoral
considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou
Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento
insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do
Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Escolhido novo
candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que
prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o
disposto no artigo 4º desta Lei.
Art 3º O registro de candidatos
às eleições de 3 de outubro de 1974 para Governador e
Vice-Governador de Estado, será requerido até às 18 horas do dia 30
de agosto, perante a Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, e
instruído com:
I - cópia autêntica da ata da
reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos
candidatos, a qual deverá ser conferida com o original, na
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;
II - autorização do registro,
dada, por escrito, pelo candidato;
III - certidão do Tribunal
Regional Eleitoral de que o registrando está no gozo dos direitos
políticos e de que tem domicílio eleitoral no Estado, nos 2 (dois)
anos imediatamente anteriores à eleição;
IV - prova de que o candidato,
na data da eleição completará no mínimo, 12 (doze) meses de
filiação partidária na circunscrição em que vai concorrer;
V - declaração de bens, de que
constem a origem e as mutações patrimoniais;
VI - certidão do Tribunal
Regional Eleitoral de que a escolha do candidato, pelo Diretório
Regional, não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a
impugnação.
Art 4º Em caso de morte ou
impedimento insuperável as exigências constantes dos itens I a V do
artigo anterior, em relação ao candidato indicado em substituição
serão satisfeitas nos 10 (dez) dias seguintes à data da eleição,
dispensada a do item VI.
Parágrafo único. Nos casos
referidos neste artigo, qualquer argüição de nulidade ou de
inelegibilidade poderá ser apresentada até 15 (quinze) dias após a
eleição na forma da legislação em vigor, devendo o julgamento
obedecer ao disposto na Lei de Inelegibilidades para a impugnação
de registro de candidatos.
Art 5º Ocorrendo, após a
eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador a declaração
de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição
até 10 (dez) dias após a publicação ou intimação da decisão
transitada em julgado.
Art 6º O número de Deputados,
por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas
será declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma prevista
nesta Lei, no ano em que se realizar a eleição.
Art 7º O Tribunal Superior
Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores
proclamado na audiência a que se refere o artigo 68 do Código
Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização,
observados os artigos 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição
Federal.
Art 8º Nas eleições para a
Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada
Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao
dobro dos existentes na legislatura em curso, considerados
candidatos natos nos respectivos Partidos os atuais Deputados
Federais e Estaduais.
§ 1º Feita a declaração a que
se refere o artigo 7º, se o número de vagas para a legislatura
seguinte for superior ao da legislatura em curso, os Partidos que
não houverem registrado candidatos em número igual ao de vaga a
preencher poderão completá-lo requerendo o registro de novos
candidatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão
em que o Tribunal Superior Eleitoral fixar o número de vagas.
§ 2º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior os novos candidatos serão escolhidos
pela Comissão Executiva Regional do Partido convocada com vinte e
quatro horas de antecedência.
§ 3º Aos atuais Deputados
Federais e Estaduais candidatos natos à reeleição, fica assegurado
o direito de concorrerem com o mesmo número da eleição
anterior.
Art 9º A escolha de candidatos
às eleições de 15 de novembro de 1974 para o Senado Federal para a
Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas será feita
pelas Convenções dos Partidos no período de 15 de julho a 31 de
agosto.
Parágrafo único. Na hipótese de
desligamento, renúncia ou morte de delegado, e não havendo
suplente, proceder-se-á conforme dispõe o artigo 40, § 3º, da Lei
nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos
Políticos).
Art 10. O candidato poderá
registrar-se sem o prenome, com o nome parlamentar ou com o nome
abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à
sua identidade.
Art 11. Os requerimentos de
registro de candidatos ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e
às Assembléias Legislativas serão protocolados no Tribunal Regional
Eleitoral até às 18 horas do dia 6 de setembro de 1974.
§ 1º Negado o registro de
candidato a Senador ou Suplente ou se ocorrer morte ou impedimento
insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional
dar-lhe-á substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Todos os requerimentos de
registro de candidatos, inclusive os que tiverem sido impugnados
deverão estar julgados e publicados os acórdãos:
I - pelo Tribunal Regional
Eleitoral, até 30 de setembro;
II - pelo Tribunal Superior
Eleitoral, até 15 de outubro.
Art 12. O prazo para
interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal
Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3
(três) dias.
Parágrafo único. O recurso
extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e
279 do Código Eleitoral.
Art 13. No Estado em que não
houver canal de televisão, mas simples recepção de programas
produzidos por emissoras localizadas em Estado vizinho, será
assegurada aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos
participação proporcional na programação política daquelas
emissoras, na forma prevista no Código Eleitoral.
Art 14. Ao servidor público sob
regime estatutário ou não dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta da União dos Estados e dos Municípios, inclusive
os empregados das empresas concessionárias do serviço público, fica
assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em
exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de
tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples
requerimento de licença para a promoção de sua campanha
eleitoral.
Art 15. Os §§ 1º e 2º do artigo
174 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterada pela Lei nº
4.961, de 4 de maio de 1966 passam a vigorar com a seguinte
redação, remunerando-se os dispositivos dos atuais §§ 2º e 3º para
3º e 4º:
"Art. 174.
....................................................................
§ 1º Após fazer a declaração dos
votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na
cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com
a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da
turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado
para o voto nulo."
Art 16. O artigo 185 da Lei
número 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 185. Sessenta
dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os
candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados
simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as
cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na
presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer
pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da
incineração."
Art 17. O inciso I do
artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado
pelo artigo 6º da Lei número 5.784, de 14 de junho de 1972, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133.
...............................................................
I - relação dos eleitores da seção, que
poderá ser dispensada no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral."
Art 18. O Tribunal Superior
Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta
Lei baixará as necessárias instruções para sua fiel execução.
Art 19. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de junho de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.6.1974