6.056, De 17.6.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.056 DE 17 DE JUNHO DE
1974.
Cria na Justiça do Trabalho da 2ª Região a
Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto, no
Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada na 2ª
Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede em São José do Rio Preto, no Estado de São
Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição
da Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto é
extensiva aos municípios pertencentes às comarcas de São José do
Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Monte Aprazível, Nova Granada, José
Bonifácio, Tanabi e Palestina.
Art. 2º - É criado, na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na
forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas duas
funções de Vogal, sendo uma de representante de empregadores e uma
de representante de empregados, para atender à Junta criada no Art.
1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os
das Juntas da respectiva Região, atualmente em
exercício.
Art. 5º - Fica criado,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da
2ª Região, um cargo em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo
5-C.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos, e
auxiliares da Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei
poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal Regional da
2ª Região, mediante redistribuição com os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em
vigor, forem considerados excedentes de lotação do órgão a que
pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa
do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem distribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará a
instalação da Junta ora criada.
Art. 8º - A despesa para
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de junho de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.