6.058, De 17.6.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.058, DE 17 DE JUNHO DE
1974.
Cria na Justiça do Trabalho da 5ª Região a
1ª e 2ª Juntas de Conciliação e Julgamento com Sede no Município de
Simões Filho, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas na 5ª
Região da Justiça do Trabalho, a 1ª e 2ª Juntas de Conciliação e
Julgamento, com sede no Município de Simões Filho e jurisdição
sobre este município e os de Camaçari, Candeias e São Sebastião do
Passé, no Estado da Bahia.
Art. 2º - São criados na 5ª
Região da Justiça do Trabalho dois cargos de Juiz, Presidente de
Junta de Conciliação e Julgamento, a serem providos na forma da
legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas
quatro funções de Vogal, sendo dois representantes de empregadores
e dois representantes de empregados, para atender às Juntas criadas
no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que trata a presente Lei terminarão simultaneamente
com os das Juntas da respectiva região, atualmente em
funcionamento.
Art. 5º - São criados
provisoriamente no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 5ª
Região dois cargos em comissão, símbolo 5-C, de Chefe de
Secretaria.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão
ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 5ª Região, mediante
redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder
Executivo, que, na forma da legislação em vigor, forem considerados
excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa
do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação de cargos necessários à lotação das Juntas,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região providenciará a
instalação das Juntas ora criadas.
Art. 8º - A despesa para
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17de junho de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.