6.071, De 3.7.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.071, DE 3 DE JULHO DE
1974.
Adapta ao Código de Processo Civil
as leis que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1 º O Parágrafo
único do Art.12 e o Art. 19 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de
1951, passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº
12.016, de 2009.
"Art. 12
...............................................................................
Parágrafo único. A sentença,
que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição,
podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
...........................................................................................
Art. 19. Aplicam-se ao
processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo
Civil que regulam o litisconsórcio".
Art 2 º O Art. 2 º da Lei
número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2 º A execução terá início por
petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de
Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e
terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída
com:
I - o título da dívida devidamente
inscrita;
Il - a indicação do valor das
prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do
contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas
as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos
contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares
reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do
Banco Nacional da Habitação".
Art 3 º O caput do
Art. 6 º do Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 º Se a ação de despejo tiver
por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo
locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste
Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo
aluguel e o homologará por sentença".
Art 4 º O Art. 4 º e o parágrafo único do Art. 5 º do
Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4 º Se o bem
alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de
Processo Civil.
Art. 5 º
...........................................................................
Parágrafo único. Não se aplica à
alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649
do Código de Processo Civil".
Art 5 º O § 1 º do Art. 13 da Lei n º 4.494, de 25 de
novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte:
"Art. 13
........................................................................
§ 1 º A cobrança da multa e
honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de
liquidação da sentença".
Art 6 º A apelação, nas
ações de despejo fundadas na Lei n º
4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito
devolutivo.
Art 7 º O Art. 3 º da Lei
número 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3 º As sentenças que julgarem
a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças
ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas
ao duplo grau de jurisdição".
Art 8 º O § 1 º do Art. 1 º
da Lei n º 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1 º
................................................................................
...................................
§ 1º No caso da convocação para
prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e,
dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a
reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da
reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de
dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que
será recebida somente no efeito devolutivo".
Art 9 º O Art. 4 º da Lei
número 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4 º Da sentença do Juiz caberá
apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo".
Art 10. O § 1 º do Art. 28 do
Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 28
.........................................................................
§ 1 º A sentença que condenar a
Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição".
Art 11. Os §§ 4 º e 6 º do
Art. 57 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57
..............................................................................
§ 4 º Não havendo contestação, o
Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário,
observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 6 º Da sentença do Juiz caberá
apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do
depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da
condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante
pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada
deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o
depósito".
Art 12. Os §§ 3 º e 5 º do
Art. 61 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61
................................................................................
§ 3 º Findo esse prazo, com a
resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e
quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
§ 5 º Da sentença caberá apelação
que será recebida somente no efeito devolutivo".
Art 13. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de julho de
1974; 153 º da Independência e 86 º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.1974 e retificada no D.O.U de 11.7.1974