6.082, De 10.7.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.082, DE 17 DE JUNHO DE
1974.
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos
Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares,
Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras
Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio,
dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos
Grupos a que se refere esta Lei, dos Quadros Permanentes das
Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, criados e
estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, correspondem os seguintes vencimentos:
I - Grupo - Atividades de Apoio Judiciário
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$TRE-AJ-8
.............................................................................5.440,00TRE-AJ-7
.................................................................................................4.820,00TRE-AJ-6
.................................................................................................4.080,00TRE-AJ-5
.................................................................................................2.920,00TRE-AJ-4
.................................................................................................2.510,00TRE-AJ-3
.................................................................................................2.100,00TRE-AJ-2
.................................................................................................1.630,00TRE-AJ-1
....................................................................1.360,00II
- Grupo - Serviços Auxiliares
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$TRE-SA-6
................................................................................................2.380,00TRE-SA-5
................................................................................................2.040,00TRE-SA-4
.................................................................................................1.630,00TRE-SA-3
.................................................................................................1.080,00TRE-SA-2
....................................................................................................950,00TRE-SA-1
....................................................610,00III -
Grupo - Serviços de Transporte Oficial e
Portaria
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$TRE-TP-5
.............................................................................1.290,00TRE-TP-4
.................................................................................................1.080,00TRE-TP-3
....................................................................................................950,00TRE-TP-2
....................................................................................................740,00TRE-TP-1
.................................................................................540,00IV
- Grupo - Artesanato
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$TRE-ART-5...........................................................................2.100,00TRE-ART-4
.................................................................................................1.630,00TRE-ART-3
.................................................................................................1.290,00TRE-ART-2
....................................................................................................880,00TRE-ART-1
...............................................................540,00V
- Grupo - Outras Atividades de Nível
Superior
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$TRE-NS-7
...............................................................................5.570,00TRE-NS-6
....................................................................................................4.960,00TRE-NS-5
....................................................................................................4.620,00TRE-NS-4
....................................................................................................4.080,00TRE-NS-3
....................................................................................................3.870,00TRE-NS-2
....................................................................................................3.460,00TRE-NS-1
...........................................................3.120,00VI
- Grupo - Outras Atividades de Nível
Médio
Níveis - Vencimentos Mensais
Cr$TRE-NM-7
...............................................................................2.380,00TRE-NM-6
....................................................................................................2.240,00TRE-NM-5
....................................................................................................2.040,00TRE-NM-4
....................................................................................................1.760,00TRE-NM-3
....................................................................................................1.420,00TRE-NM-2
....................................................................................................1.080,00TRE-NM-1
.....................................................610,00Art.
2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019,
de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem assim as
gratificações de nível universitário, referentes aos cargos que
integram os Grupos de que trata esta Lei, são absorvidas, em cada
caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos atos de transformação ou
transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo
sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das
vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários dos
Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, à medida que os respectivos cargos forem transformados
ou transpostos para as Categorias Funcionais integrantes dos demais
Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos
funcionários dos Quadros Permanente das Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais, que forem incluídos nos Grupos de que trata
esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o
disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei,
passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que
vinham auferindo, de acordo com a legislação anterior será
assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente
identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos
parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 5º São requisitos para ingresso nas classes iniciais, além
da idade máxima de trinta e cinco anos:
I - para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário, diploma de
Bacharel em Direito;
II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário,
diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou
habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e
Sociais e das Letras, correlacionadas com as atribuições da
Categoria Funcional, além da correspondente formação
especializada;
III - para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário,
certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino de segundo
grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo
período letivo, no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito,
Economia, Contabilidade ou Administração;
IV - para a Categoria Funcional de Atendente Judiciário,
certificado de conclusão do curso ginasial ou oitava série do
primeiro grau ou de nível equivalente;
V - demais exigências constantes das instruções reguladoras de
concursos, inclusive no tocante à formação profissional
especializada.
Art. 6º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias, necessárias aos serviços dos Tribunais
Regionais Eleitorais, serão criadas, na forma do artigo 3º, da
Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os
princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder
Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
Art. 7º As chefias das Zonas Eleitorais das Capitais dos Estados
e do Distrito Federal, serão exercida por ocupantes de funções
integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias
(DAI).
§ 1º - O preenchimento das funções de DAI de que trata este
artigo fica condicionado à vacância das Chefias efetivas
correspondentes.
§ 2º - Aplica-se aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de
Chefe de Zona Eleitoral o disposto no artigo 7º, item I, da Lei nº
6.006, de 19 de dezembro de 1973.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente vigorará a
partir da data da implantação, nos respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 8º Os atuais cargos em comissão de Secretário da
Presidência, símbolo PJ, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais da Guanabara e Minas Gerais e de Secretário do
Presidente, símbolo PJ-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, passarão a corresponder a
funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias.
Art. 9º Os servidores aposentados que satisfaçam as condições
estabelecidas para a transposição de cargos no Ato de estruturação
do Grupo respectivo farão jus à revisão de proventos com base no
valor do vencimento fixado para o nível inicial da correspondente
Categoria Funcional, no novo Plano de Retribuição do Grupo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o
cargo efetivo ocupado pelo funcionário à data da aposentadoria,
incidindo a revisão somente sobre a parte do provento
correspondente ao vencimento básico e ficando suprimidas todas as
vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições
que não se coadunem com o novo Plano de Classificação de
Cargos.
§ 2º - O cargo que servirá de base será o da classe inicial da
Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo das
mesmas denominações e atribuições daquele em que foi
aposentado.
§ 3º - A revisão dependerá da existência de recursos
orçamentários suficientes e somente poderá efetivar-se após
ultimada a transposição de todos os servidores na atividade, de
todos os Grupos em que ocorrer a inclusão mediante
transposição.
§ 4º - Os novos valores dos proventos serão devidos a partir da
publicação do ato de revisão.
Art. 10. Aos atuais funcionários, mediante petição a ser
formalizada junto ao órgão do pessoal, no prazo de trinta dias,
contados da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos
cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e
obrigações da situação anterior, passando a integrar Quadro
Suplementar, em extinção, juntamente com os cargos ocupados pelos
que não lograrem habilitação no processo seletivo, a ser
disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. Os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, que se encontrarem à disposição de
outros órgãos da Justiça Eleitoral, na data da publicação desta
Lei, poderão concorrer à transformação ou transposição dos cargos
de que são ocupantes, nos órgãos em que estiverem prestando
serviços, passando a integrar os correspondentes Grupos de
Categorias Funcionais, nos respectivos Quadros Permanentes, caso
haja concordância do órgão de origem.
Parágrafo único. Poderão igualmente concorrer à transposição ou
transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente
os funcionários de outros órgãos da Administração Pública, que se
encontrem prestando serviços aos Tribunais Regionais Eleitorais na
qualidade de requisitados, desde que haja concordância do órgão de
origem.
Art. 12. Os funcionários do Quadro Suplementar do Tribunal
Regional Eleitoral da Guanabara passarão a integrar o Quadro
Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Apoio Judiciário e demais
Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que
são ocupantes, observadas as disposições pertinentes à
transformação ou transposição dos mesmos.
Art. 13. Os funcionários do Quadro Especial do Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal passarão a integrar o Quadro
Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Servicos Auxiliares e demais
Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que
são ocupantes, observadas as disposições pertinentes à
transformação ou transposição dos mesmos.
Art. 14. Os extranumerários, com estabilidade reconhecida,
existentes nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais,
passarão a integrar os Quadros Permanentes respectivos, nos Grupos
de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são
ocupantes, observadas as normas pertinentes à transformação ou
transposição dos mesmos.
Art. 15. Os Tribunais Regionais Eleitorais, na implantação do
Plano de Classificação, aproveitarão no Grupo Serviços Auxiliares,
dos Quadros Permanentes das respectivas secretarias, as funções
atualmente desempenhadas por Auxiliares de Cartório, com
estabilidade reconhecida a data da publicação desta Lei, em cargos
vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por
lei.
Art. 16. Os funcionários excedentes, existentes nos Tribunais
Regionais Eleitorais, passarão a integrar os respectivos Quadros
Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais correspondentes,
em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou
criação por lei.
Art. 17. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão
a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a
que se refere o § 1º, do artigo 2º.
Art. 18. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das
Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei ficarão
sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes do
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficarão sujeitos à
jornada de trabalho estabelecida pelas Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais, de conformidade com as necessidades do
serviço, observado o mínimo de trinta horas semanais.
Art. 19. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as Instruções
necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 20. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12,
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes
da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários
próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como por outros
recursos a esse fim destinados na forma da legislação
pertinente.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso