6.085, De 15.7.74

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.085, DE 15 JULHO DE
1974
Dá nova redação às letras a e b, do
inciso IV, do artigo 7º, da Lei número 6.009, de 26 de dezembro de
1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos,
das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As letras a e
, do inciso IV, do artigo 7º, da
Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a
seguinte redação:
    "Art. 7º
...........................................................................................................................
    IV - Da Tarifa de Armazenagem e
Capatazia
    a) as mercadorias e materiais
destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta
ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo
Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos
destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho
concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
    b) as mercadorias e materiais
destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por
comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias
e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da
Aeronáutica".
       Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 15 de julho de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.7.1974