6.087, De 16.7.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.087, DE 16 DE JULHO DE
1974.

nova redação ao § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de
1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O §
3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei número 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 654.
....................... ......................................
3º Os Juízes Substitutos serão nomeados
após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado
perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois
anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período,
uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho".
       Art 2º Ficam
prorrogados por dois anos os prazos de validade dos concursos para
provimento de cargos de Juízes Substitutos do Trabalho homologados
nos dois anos anteriores à vigência desta Lei. (Vide Lei nº 6.400. de 1976)
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de julho de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.7.1974