6.091, De 16.8.74

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE
1974.
Dispõe sobre o Fornecimento Gratuito de
Transporte, em Dias de Eleição, a Eleitores Residentes nas Zonas
Rurais, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os veículos e
embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à
União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas
autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso
militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o
transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de
eleição.
§ 1º - Excetuam-se do
disposto neste artigo os veículos e embarcações em número
justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público
insusceptível de interrupção.
§ 2º - Até quinze dias antes
das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da
administração direta ou indireta da União, dos Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as
instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos
serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta
Lei.
Art. 2º - Se a utilização de
veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for
suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral
requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência
os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços
requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a
preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa
correrá por conta do Fundo Partidário.
Art. 3º - Até cinqüenta dias
antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal
oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e
lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e
justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no §
1º do Art. 1º desta Lei.
§ 1º - Os veículos e
embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante
comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de
ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições
e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras
garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça
Eleitoral".
§ 2º - A Justiça Eleitoral, à
vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de
transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas
repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito,
os veículos e embarcações necessários.
Art. 4º - Quinze dias antes
do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o
quadro geral de percursos e horários programados para o transporte
de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos
políticos.
§ 1º - O transporte de
eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do
respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas
receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
§ 2º - Os partidos políticos,
os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão
oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do
quadro.
§ 3º - As reclamações serão
apreciadas nos três dias subseqüentes, delas cabendo recurso sem
efeito suspensivo.
§ 4º - Decididas as
reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios
disponíveis, o quadro definitivo.
Art. 5º - Nenhum veículo ou
embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça
Eleitoral;
II - coletivos de linhas
regulares e não fretados;
III - de uso individual do
proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua
família;
IV - o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela
requisição de que trata o Art. 2.
Art. 6º - A indisponibilidade
ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o
eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a
inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os
órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral
onde há disponibilidade para que seja feita a competente
requisição.
Art. 7º - O eleitor que
deixar de votar e não se justificar perante o Juíz Eleitoral até
sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de
três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo
Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no Art. 367, da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 8º - Somente a Justiça
Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta
carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes
refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo
Partidário.
Art. 9º - É facultado aos
Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e
fornecimento de refeições a eleitores.
Art. 10 - É vedado aos
candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o
fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona
urbana.
Art. 11 - Constitui crime
eleitoral:
I - descumprir, o responsável
por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever
imposto no Art. 3, ou prestar informação inexata que vise a elidir,
total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena - detenção de quinze
dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa;
II - desatender à requisição
de que trata o Art. 2:
Pena - pagamento de 200 a 300
dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim
previsto;
III - descumprir a proibição
dos artigos 5, 8 e 10:
Pena - reclusão de quatro a
seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código
Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer
forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4 e 8 desta
Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos;
V - utilizar em campanha
eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito,
veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios,
Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia
mista:
Pena - cancelamento do
registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido
proclamado eleito.
Parágrafo único. O
responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido
com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e
pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 12 - A propaganda
eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e
exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça
Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda
paga.
Parágrafo único. Será
permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do
curriculum vitae do candidato e do número do seu registro na
Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.
Art. 13 - São vedados e
considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de
espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer
direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido
entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares
e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado
importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a
quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na
administração direta e nas autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os
cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com
aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas
e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da
publicação desta Lei.
§ 1º - Excetuam-se do
disposto no artigo:
I - nomeação ou contratação
necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Governador ou
Prefeito;
II - nomeação ou contratação
de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público
essencial.
§ 2º - O ato com a devida
fundamentação será publicado no respectivo órgão
oficial.
Art. 14 - A Justiça Eleitoral
instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município,
Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas
indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos
Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta
Lei.
§ 1º - Para compor a
Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem
cargo eletivo.
§ 2º - É facultado a
candidato, em Município de sua notória influência política, indicar
ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar
a Comissão.
Art. 15 - Os Diretórios
Regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações
de que trata o Art. 14 desta Lei.
Art. 16 - O eleitor que
deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral
deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio
de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de
inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha
individual de votação.
§ 1º - O requerimento, em
duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, a agência postal,
que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção
na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para
todos os efeitos legais.
§ 2º - Estando no exterior,
no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a
justificação.
Art. 17 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 18 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 19 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 20 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 21 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 22 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 23 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 24 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 25 - (Revogado pela
Lei nº 7.493, de 17/06/1986).
Art. 26 - O Poder Executivo é
autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros) destinado ao Fundo Partidário, para atender
às despesas decorrentes da aplicação desta Lei na eleição de 15 de
novembro de 1974.
Parágrafo único. A abertura
do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante a
anulação de dotações constantes no Orçamento para o corrente
exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de
1973.
Art. 27 - Sem prejuízo do
disposto no inciso XVII do Art. 30 do Código Eleitoral (Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965), o Tribunal Superior Eleitoral,
expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta Lei, as
instruções necessárias à sua execução.
Art. 28 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de agosto de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.