6.099, De 12.9.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE
1974.
Dispõe sobre o tratamento tributário
das operações de arrendamento mercantil e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º O
tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil
reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada
entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de
bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso
próprio da arrendatária e que atendam às especificações
desta.
Parágrafo único -
Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o
negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens
adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária
e para uso próprio desta. (Redação dada pela
Lei nº 7.132, de 1983)
Art. 1o-A.
Considera-se operação
de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for
atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das
contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo
do bem. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)   (Vigência)
Parágrafo único.  No
porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que
tenha sido antecipado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)   (Vigência)
Art 2º Não terá o
tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado
entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou
interdependentes, assim como o contratado com o próprio
fabricante.
§ 1º O Conselho
Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de
coligação e interdependência.
§ 2º Somente farão
jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por
empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal
de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um
departamento especializado com escrituração própria.
Art 3º Serão
escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora
os bens destinados a arrendamento mercantil.
Art 4º A pessoa
jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a
verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de
arrendamento.
Art 5º Os
contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes
disposições:
a) prazo do
contrato;
b) valor de cada
contraprestação por períodos determinados, não superiores a um
semestre;
c) opção de compra
ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para
opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada
esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário
Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as
contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos
previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de
1983)
Art 6º O Conselho
Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma
das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da
compra nas operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Ficam
sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele
referido.
§ 2º Os índices de
que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do
arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.
Art 7º Todas as
operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e
fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se
aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema
Financeiro Nacional.
Art 8º O
Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando
as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão
financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem
em operações de arrendamento mercantil.
Art. 8o  O Conselho Monetário Nacional
poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais
as instituições financeiras poderão financiar suas controladas,
coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de
arrendamento mercantil. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 442, de 2008).
        Parágrafo único.  A aquisição de debêntures
emitidas por sociedades de arrendamento mercantil, em mercado
primário ou secundário, constitui obrigação de natureza cambial,
não caracterizando operação de empréstimo ou adiantamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 442, de 2008).
       Art. 8o  O Conselho Monetário
Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo
as quais as instituições financeiras poderão financiar suas
controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em
operações de arrendamento mercantil.  (Redação dada pela Lei
nº 11.882, de 2008)
        Parágrafo único.  A
aquisição de debêntures emitidas por sociedades de arrendamento
mercantil em mercado primário ou secundário constitui obrigação de
natureza cambiária, não caracterizando operação de empréstimo ou
adiantamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.882, de 2008)
Art 9º As operações de arrendamento mercantil contratadas
com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele
vinculadas, mediante qualquer das relações previstas no artigo 2º
desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamento tributário previsto
nesta Lei.
§ 1º Serão privativas das instituições financeiras as
operações de que trata este artigo.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá às
condições para a realização das operações previstas neste
artigo.
§ 3º Nos casos deste artigo, não se admitirá a dedução do
prejuízo decorrente da venda dos bens, quando da apuração do lucro
tributável pelo imposto de renda.
Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil
contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas
a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art.
2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições
financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário
Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das
operações previstas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
Parágrafo único -
Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não
será dedutível na determinação do lucro real. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
Art 10. Somente
poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção
estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional,
que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a
empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no
exterior.
Art 11. Serão
consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica
arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do
contrato de arrendamento mercantil.
§ 1º A aquisição
pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as
disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda
a prestação.
§ 2º O preço de
compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das
contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento,
acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as importâncias já
deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente,
acrescerão ao lucro tributável pelo imposto de renda, no exercício
correspondente à respectiva dedução.
§ 4º O imposto não
recolhido na hipótese do parágrafo anterior, será devido com
acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais penalidades
legais.
Art 12. Serão
admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas
de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas
de acordo com a vida útil do bem.
§ 1º Entende-se
por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua
efetiva utilização econômica.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil
admissível, em condições normais, para cada espécie de bem.
§ 3º Enquanto não
forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo
anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas
pela legislação do imposto de renda para fixação da taxa de
depreciação.
Art 13. Nos casos
de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de
arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como
custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de
renda.
Art 14. Não será
dedutível, para fins de apuração do lucro tributável pelo imposto
de renda, a diferença a menor entre o valor contábil residual do
bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção
de compra.
Art 15. Exercida a
opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do
adquirente pelo seu custo de aquisição.
Parágrafo único.
Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo, o
preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção
de compra.
Art 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados
com entidades com sede no exterior serão submetidos a registro no
Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas
para a concessão do registro a que se refere este artigo observando
as seguintes condições:
a) razoabilidade da contraprestação;
b) critério para fixação da vida útil do bem objeto do
arrendamento;
c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a
sua vida útil;
d) relação entre o preço internacional de comercialização e
o custo total do arrendamento;
e) fixação do preço para a opção de compra;
f) outras cautelas ditadas pela política
econômica-financeira nacional.
§ 2º É vedada a fixação de critérios condicionais na
determinação do preço para opção de compra, quando a arrendadora
for entidade com sede no exterior.
Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil
celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão submetidos a
registro no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
1º - O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do
registro a que se refere este artigo, observando as seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 1983)
a) razoabilidade
da contraprestação e de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
b) critérios para
fixação do prazo de vida útil do bem; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
c) compatibilidade
do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
d) relação entre o
preço internacional do bem o custo total do arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
e) cláusula de
opção de compra ou renovação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
f) outras cautelas
ditadas pela política econômico-financeira nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
2º - Mediante
prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para
este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto
das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a
sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de
subarrendamento. (Redação dada pela Lei
nº 7.132, de 1983)
3º -
Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos
contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades
domiciliadas no exterior. (Incluído pela
Lei nº 7.132, de 1983)
4º - No
subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de
interdependência entre a entidade domiciliada no exterior e a
sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País.
(Incluído pela Lei nº 7.132, de
1983)
5º - Mediante as
condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra
bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 7.132, de
1983)
Art 17. A
entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento
mercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no
exterior, não se confunde com o regime da admissão temporária de
que trata o Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, e se
sujeitará a todas as normas legais que regem a
importação.
Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens
objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades
arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime
de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem
a importação. (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 1983)
Art 18. A
base de cálculo, para efeito do Imposto Sobre Produtos
Industrializados, do fato gerador que ocorre por ocasião da remessa
de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária,
corresponde ao preço por atacado desse bem na praça em que a
empresa arrendadora estiver sediada.
Art 18. A base de cálculo, para efeito do imposto sobre
Produtos Industrializados, do fato gerador que acorrer por ocasião
da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa
arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em
que a empresa arrendadora estiver domiciliada.(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
§ 1º A
saída de bens importados com isenção de impostos ficará isenta da
incidência a que se refere o caput desse artigo. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2º Nas hipóteses em que o preço dos bens importados
para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago
pelo arrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo
mencionado no caput deste artigo será o valor que servir de base
para o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, por
ocasião do desembaraço alfandegário desses bens.
Art 19. Fica equiparada à exportação a compra e venda
de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento
pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior. (Vide Del 2.413, de
1988)
Art 20. São assegurados ao vendedor dos bens de que
trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais concedidos por
lei para incentivo a exportação, observadas as condições de
qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de
exportação direta ou indireta. (Vide Del 2.413, de
1988)
§ 1º Os benefícios
fiscais de que trata este artigo serão concedidos sobre o
equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento
das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de
cálculo ao preço da compra e venda.
§ 2º Para
os fins do parágrafo anterior, a equivalência em moeda nacional
será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos
benefícios fiscais.
§
2o  Para os fins do disposto no §
1o, a equivalência em moeda nacional será
determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos
benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do
arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade. (Redação dada pela Lei
nº 12.024, de 2009)
Art 21. O Ministro
da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos
e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento
mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7
de dezembro de 1970.
Art 22. As pessoas
jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se
ajustarem as disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidas por
este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus
contratos, mediante instrumentos de aditamento.
Art 23. Fica o
Conselho Monetário Nacional autorizado a:
a) baixar
normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades
previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do
tratamento nela previsto;
a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos
reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir
modalidades de operações do tratamento neIa previsto e limitar ou
proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas
ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 1983)
b) enumerar
restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento
mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do
País.
Art. 24 - A cessão do contrato de arrendamento
mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo
disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco
Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional. (Redação dada pela
Lei nº 7.132, de 1983)
Parágrafo único -
Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos,
exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de
crédito relativos às contraprestações devidas.
Art 25. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei nº 7.132, de 1983)
Brasília, 12 de
setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974