6.111, De 1.10.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.111, DE 1 DE OUTUBRO DE
1974.
Reajusta o valor de gratificações,
na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número
1.313, de 28 de fevereiro de 1974, se aplica às gratificações de
representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de
presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que
compareçam, até o máximo de quinze por mês.
Art. 2º As
gratificações mensais dos Juízes e Escrivãs Eleitorais ficam
reajustadas, respectivamente, para Cr$331,00 (trezentos e trinta e
um cruzeiros) e Cr$148,00 (cento e quarenta e oito cruzeiros).
Art. 3º O
Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais,
observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à
gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante
os quais oficiarem.
Art. 4º Os
valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a
partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida
com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo
6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima
a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de
outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1974