6.120, De 15.10.74

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.120, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974.
Dispõe sobre a alienação de bens
imóveis de instituições federais de ensino e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As instituições
federais de ensino, constituídas sob a forma de autarquia de regime
especial ou mantidas por fundações de direito público, poderão
alienar, mediante contrato de compra e venda, os bens imóveis de
sua propriedade ,que se tornarem desnecessários às suas
finalidades, na forma desta Lei.
       § 1º A
alienação de que trata este artigo dependerá de autorização por
decreto do Presidente da República e será precedida de prévia
aprovação do respectivo colegiado deliberativo máximo, decidida em
reunião especialmente convocada e pelo voto de, no mínimo dois
terços dos seus membros.
        § 2º O processo de alienação
obedecerá o disposto no Título XII, do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art 2º Os imóveis de que
trata esta Lei poderão ainda ser objeto de:
        a) Permuta, sob condições
especiais;
        b) Hipoteca, para garantia
de empréstimos contraídos junto a estabelecimentos de crédito
oficiais;
        c) Locação.
        § 1º A permuta e a hipoteca
também dependem de prévia autorização do Presidente da República,
nos termos do disposto no § 1º do artigo anterior.
        § 2º Somente se dará a
execução da hipoteca após manifestação do Ministério da Educação e
Cultura sobre o interesse na solvência do débito por outra forma
que não a execução.
        § 3º Na hipótese do
parágrafo anterior o Ministro da Educação e Cultura apurará se
houver má fé na instrução do processo que autorizou a operação ou
na execução do contrato, promovendo as responsabilidades civil,
criminal e administrativa respectivas, conforme o caso.
        § 4º A locação será
realizada mediante concorrência pública, observadas as normas
legais vigentes e respeitado o valor locativo respectivo, consoante
as condições locais do mercado imobiliário.
        Art 3º O processo para
alienar, permutar, gravar ou locar obedecerá normas baixadas pelo
Ministro da Educação e Cultura.
       Art 4º O produto das operações de que trata esta Lei
será empregado, necessariamente, nos campus universitários ou nas
sedes das instituições em despesas relativas a edificações,
serviços de infra-estrutura, instalações, equipamentos e
urbanização.
        Parágrafo único. Quando o
campus ou sede for considerado completo o produto da locação poderá
ser empregado em despesas de custeio.
        Art 5º Em nenhuma hipótese
será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de
bens imóveis das instituições de que trata esta Lei.
        Art 6º Em qualquer dos casos
previstos nesta Lei, serão sempre respeitadas as cláusulas
restritivas resultantes de tombamento determinado pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e a utilização do imóvel
deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a sua
destinação histórica.
        Art 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1974