6.125, De 4.11.74

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.125, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1974.
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir nos termos do artigo 5º item II
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa
pública sob a denominação de Empresas de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de
direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
        Parágrafo único. A DATAPREV terá na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado da Guanabara ação em todo o território nacional e
dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de
suas finalidades.
       Art. 1º  Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir nos termos do art. 5º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
próprio e autonomia administrativa e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216, de 2001)
        Parágrafo único.  A
DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal,
filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, ação em todo território nacional e dependências onde for
julgado necessário para o bom desempenho de suas
finalidades.  (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001)
        Art 2º Constituem finalidades
da DATAPREV a análise de sistemas, a programação e execução de
serviços de tratamento da informação e o processamento de dados
através de computação eletrônica, bem como a prestação de outros
serviços correlatos.
        Art 3º O capital inicial da
DATAPREV que será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) terá
a seguinte constituição:
        I - 51% (cinqüenta e um por
cento), pelo menos, serão de propriedade da União;
        II - o restante pertencerá ao
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) na
proporção do valor dos bens imóveis, equipamentos e instalações do
domínio de cada um dessas entidades, que por elas venham a ser
destinados para aquele fim.
       § 1º Para
efeito do disposto neste artigo, o valor dos bens do INPS e do
IPASE será fixado por comissão, designada pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, da qual participarão
representantes das duas entidades.
        § 2º Observado o disposto no
art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 o capital
da DATAPREV, por ato do Poder Executivo, poderá ser aumentado
mediante incorporação de reservas e reinversão de lucros na forma
do que dispuserem os Estatutos, assim como de outros recursos que a
título de acréscimo de capital, lhe forem destinados, pela União,
pelo INPS, pelo IPASE ou por outras entidades subordinadas ou
vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social cuja
participação for julgada conveniente a juízo do Ministro de
Estado.
        Art 4º Constituem recursos da
DATAPREV:
        I - as receitas
operacionais;
        II - as receitas
patrimoniais;
        III - as receitas
eventuais;
        IV - as doações;
        V - o produto de operações de
crédito;
        VI - os de outras origens,
inclusive orçamentários.
        Art 5º A DATAPREV será regida
por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no
prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas
normas de direito aplicáveis.
        Parágrafo único. Dos Estatutos
de que trata este artigo constarão além da finalidades do capital e
dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da
administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as respectivas
atribuições e a competência de seus dirigentes.
       Art 6º O regime jurídico do pessoal da DATAPREV será o
da legislação trabalhista.
        Parágrafo único. Os servidores
do INPS e do IPASE que prestem serviço nos setores de
processamentos de dados deles desmembrados e incorporados à
DATAPREV, por força do disposto nesta Lei, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados de sua vigência para ingressarem
no quadro de pessoal da empresa mediante expressa opção,
ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do respectivo tempo
de serviço prestado sob o regime estatutário.
        Art 7º A prestação de contas da
Administração da DATAPREV será submetida ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social que, com seu pronunciamento e a
documentação de que trata o artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25
de fevereiro de 1967 a enviará ao Tribunal de Contas da União até
31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.
        Art 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Ministério da Previdência e Assistência
Social crédito especial de até Cr$510.000,00 (quinhentos e dez mil
cruzeiros) para atender à participação da União no capital inicial
da DATAPREV.
        Parágrafo único. A despesa
autorizada neste artigo será compensada mediante anulação de
dotação orçamentária.
        Art 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1974