6.135, De 7.11.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.135, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1974.
Altera a Lei Orgânica da Previdência
Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O § 5º do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao
artigo o seguinte parágrafo.
"Art. 69 -
....................................................
......................................
5º Para os efeitos dos § 2º
e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até
vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de novembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.11.1974