6.136, De 7.11.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.136, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1974
Inclui o salário-maternidade entre
as prestações da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o salário-maternidade entre as
prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número
3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 2º O
salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada
no artigo 393, da Consolidação da Leis do Trabalho, terá sua
concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393
e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os
respectivos pagamentos, cujo valor líquido será deduzido do
montante que elas mensalmente recolhem ao Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) a título de contribuições
previdenciárias.
§ 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do
salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º da
citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.
§ 2º Serão fornecidos pela previdência social os atestados
médicos de que tratam os § § 1º e 2º, do artigo 392, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à
vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do
Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto
nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às
empresas efetuar os respectivos pagamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.332, de 1976)
§ 1º O valor bruto do
salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição
dele descontada para a previdência social, será deduzido do
montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de
contribuições previdenciárias. (Redação
dada pela Lei nº 6.332, de 1976)
§ 2º Não se aplicam ao
cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no §
4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do
seu artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº
6.332, de 1976)
§ 3º Serão fornecidos pela
previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º
do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.332, de 1976)
Art. 3º O
salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição
previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos
sociais de responsabilidade da empresa.
Art. 4º O custeio do
salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas
igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de
salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a
taxa de custeio do salário-familia fixada no § 2º, do artigo 35, da
Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao do término desse prazo, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as da Consolidação das Leis
do Trabalho que com ela colidam.
Brasília, 7 de novembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.11.1974