6.137, De 7.11.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1974
Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e ao artigo 1º da Lei nº
4.557, de 10 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do
parágrafo seguinte:
"Art. 43.
.......................................................................................
§ 5º A indicação da origem dos
produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira"
poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as
normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador
estrangeiro."
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro
de 1964, é acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Art.
1º
.........................................................................................
Parágrafo único. A marcação prevista
neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou
em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse
respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio
Exterior, para atender às exigências do mercado importador
estrangeiro e a segurança do produto."
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de novembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.11.1974