6.140, De 28.11.74
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.140, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1974.
Dá nova redação ao artigo 49 e seus
parágrafos, e ao item 7º, do artigo 55, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 49 e seus parágrafos, e o item 7º, do
artigo 55, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Os oficiais do registro
civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos,
casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do
disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro
que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo
legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco
salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da
União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
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Art. 55 -
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7º) Os nomes e prenomes, a
naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se
casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na
ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal".
Art 2º A presente Lei
entrará em vigor a 1º de julho de 1975.
Brasília, 28 de novembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1974