6.147, De 29.11.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.147, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre o reajustamento coletivo
de salário das categorias profissionais e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sansiono a seguinte Lei:
    Art. 1º Nos reajustamentos
salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo
Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego
e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do
Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será
determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de
reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º
desta Lei.
   Parágrafo único. Todos os salários
superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País
terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a
importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de
reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.205, de
1975)
    Art. 2º O
fator de reajustamento salarial a que se refere o artigo anterior
será obtido multiplicando-se os seguintes fatores parciais:
    a) a média
aritmética dos coeficientes de atualização monetária dos salários
dos últimos doze meses;
    b) o
coeficiente correspondente à metade do resíduo inflacionário
previsto para um período de doze meses, fixado pelo Conselho
Monetário Nacional;
    c) o
coeficiente correspondente à participação no aumento da
produtividade da economia nacional do ano anterior, fixado pela
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
    d) o
quociente obtido entre o coeficiente relativo à metade da taxa de
inflação efetivamente verificada no período de vigência do antigo
salário e o correspondente à metade do resíduo inflacionário usado
na determinação deste salário.
    Art. 3º O
Poder Executivo baixará, mensalmente, por ato próprio, o fator de
reajustamento salarial, com base nos princípios estabelecidos no
artigo 2º desta Lei.
    Art. 4º A
Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho,
calculará a taxa de reajustamento salarial, de acordo com o
disposto nesta Lei, nos casos em que a última revisão coletiva de
salário tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses, fornecendo-a
quando solicitada pelos órgãos competentes.
    Art. 5º A
competência do Conselho Nacional de Política Salarial, definida no
artigo 3º da Lei nº 5.617, de 15 de
outubro de 1970, estende-se às entidades vinculadas aos
diferentes Ministérios, com exceção daquelas subordinadas à
administração do pessoal civil da União.
    Art. 6º Fica
instituído, a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono de
emergência de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários
reajustados nos termos da legislação salarial, durante o período
compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1974.
    § 1º O abono
de emergência de que trata este artigo será considerado como
antecipação dos próximos reajustamentos de salários e não influirá
no cálculo das novas taxas de revisão salarial.
    § 2º O
disposto no caput deste artigo não obriga que sejam
novamente alterados os salários que já receberam, por ato
espontâneo do empregador, aumentos iguais ou superiores ao valor
deste abono, devendo ser complementados para 10% (dez por cento) os
aumentos espontâneos concedidos em percentual inferior.
    Art. 7º Fica
instituído, igualmente a partir de 1º de dezembro de 1974, um abono
de emergência de 10% (dez por cento), incidente sobre os níveis do
salário-mínimo vigente.
    § 1º O abono
de emergência é considerado como antecipação do próximo aumento dos
níveis do salário-mínimo, e não será considerado no cálculo de
quaisquer valores que tenham por base o salário-mínimo.
    § 2º O Poder
Executivo baixará ato fixando tabela de valores do abono de
emergência relativo aos níveis de salário-mínimo, arredondando ao
centavo e para mais o cálculo do valor horário.
    Art. 8º Os
descontos e contribuições legais incidirão também sobre o abono de
emergência de que trata esta Lei.
    Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
Ernesto GeiselArnaldo
Prieto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.12.1974