6.148, De 2.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1974
Revogada pela Lei nº 6.391, de
9.12.1976
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Altera o artigo 51, da Lei nº
2.851, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização
Básica do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 51, da Lei nº
2.851, de 25 de agosto de 1956, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 51.
Os Oficiais dos Serviços serão incluídos:
I - No
Quadro de Estado-Maior da Ativa, os que possuam curso de "Chefia e
Estado-Maior dos Serviços", desde que estejam no efetivo exercício
de funções dessa natureza;
II - No
Quadro Suplementar Geral, em caráter excepcional e por absoluta
necessidade do serviço, nos casos a serem fixados em ato do
Ministro do Exército".
Art. 2º O Ministério do Exército
poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da
Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros em
extinção.
Parágrafo
único. Aos serviços a que se refere este artigo, quando
remunerados, aplicar-se-á o disposto no artigo 2º, item II, letra
f, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de
1974.
Art. 3º As normas de prestação
de serviços de que trata o artigo anterior serão estabelecidas em
planos de cooperação aprovados, anualmente, pelo Presidente da
República.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio
Frota
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.12.1974