6.150, De 3.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.150, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1974.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal,
destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu seguinte Lei:
Art . 1º É
proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao
consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na
proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma
do produto.
Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor
ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não
contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9005, de
1995)
Art . 2º Para
cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias
beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento
e o iodato de potássio (HI03) necessários.
Art . 3º O iodato de
potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza
determinadaspela Farmacopéia Brasileira.
Art . 4º É obrigatória
a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em
caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".
Art . 5º Incumbe aos
órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as
análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo
humano.
Art . 6º A
inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de
natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e
penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de
agosto de 1969.
Parágrafo único.
Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á
providência prevista no § 1º, do artigo 42, do
Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969.
Art
. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de
1953.
Brasília, 3 de
dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.12.1974