6.151, De 4.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.151, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre o Segundo Plano
Nacional de Desenvolvimento (PND), para o período de 1975 a
1979.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São aprovadas as
diretrizes e prioridades, estabelecidas no Segundo Plano Nacional
de Desenvolvimento (PND), para o período de 1975 a 1979, na forma
do texto e ressalvas constantes do anexo desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo
adaptará o Plano a que se refere o artigo anterior às
circunstâncias emergentes e atualizará os elementos quantitativos a
que ele se refere.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis VelIoso
Henrique Brandão Cavalcanti
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.12.1974
RESSALVAS AO SEGUNDO PLANO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO (PND) PARA O PERÍODO DE 1975 A 1979
RESSALVA Nº 1
O II PND (Capítulo VI,
Estratégia de Desenvolvimento Social), deve conter em adição ao
primeiro tópico a "Política Social" a seguinte complementação à
"Política Habitacional":
"A ser conduzia de forma a
reduzir gradualmente o ônus financeiro incidente sobre as operações
de aquisição de casa própria pelas camadas de baixa renda
familiar".
RESSALVA Nº 2
O II PND, no Capítulo VIII,
"Política de Energia", no tópico: "1 - Redução da dependência em
relação às contas de energia externa", deve acrescentar o
seguinte:
"Nesse sentido, além do
programa de São Mateus, deverão ser promovidos e estimulados
estudos e pesquisas em regiões potencialmente ricas de
xistos".
RESSALVA Nº 3
O II PND, no Capítulo VIII,
"Política de Energia", no tópico: 1 - Redução da dependência em
relação às fontes de energia externa", onde se lê:
"Política de deslocamento
progressivo dos grandes transportes de massa para os setores
ferroviários, marítimos e fluvial".
Deve ter a seguinte
redação:
"Política de deslocamento
progressivo do transporte de grandes massas para os setores
ferroviários, marítimo e fluvial".
RESSALVA Nº 4
O II PND, no Capitulo VIII,
"Política de Energia", deve ter, com relação ao tópico "4 -
Programa de Carvão", a seguinte redação:
"IV - Programa de Carvão,
orientado no sentido de expansão e modernização da produção
incluindo: pesquisas para utilização do carvão como matéria-prima,
para elaboração de produtos industrializados, inclusive gasolina e
amônia; utilização dos subprodutos do beneficiamento das minas para
produção de ácido sulfúrico e de ferro".
RESSALVA Nº 5
O II PND, no Capitulo XIV -
"Política Científica e Tecnológica", no tópico "II" No campo da
pesquisa fundamental, item nº 7", onde se lê:
"Ampliação dos programas de
Cooperação Técnica Internacional voltados para a importação de
cérebros e de tecnologias de ponta, inclusive para efeito de
fortalecimento de centros de pesquisa no País".
deve ser acrescido do
seguinte:
e para o treinamento
pós-graduado de técnicos e professores brasileiros no exterior nos
campos do conhecimento especializado de que ainda carece o
Pais".
RESSALVA Nº 6
No II PND, no Capítulo XIV -
"Política Científica e Tecnologia a parte que tem por título
"Programa Nuclear", deve ficar com a seguinte redação: "Programa
Nuclear e Espacial".
RESSALVA Nº 7
No II PND, no Capítulo XIV -
"Política Científica e Tecnológica", na parte "Programa Nuclear", o
segundo parágrafo deverá ter a seguinte redação:
"O Programa Nuclear objetiva,
de um lado, preparar o Brasil para o estágio dos anos 80, em que a
energia nuclear já deverá corresponder a parcela significativa da
energia elétrica gerada no País (cerca de 10 milhões de KW, até
1990). E, de outro lado, a continuar trabalhando no campo de outras
aplicações da ciência nuclear, como seja a utilização de isótopos
na agricultura, medicina e indústria, e de examinar a possibilidade
do uso da energia nuclear na Indústria Siderúrgica.¿
RESSALVA Nº 8
No II PND, no Capítulo XIV -
"Política Científica e Tecnológica", na parte "Programa Nuclear",
deve ser crescida do seguinte parágrafo:
"O Programa Espacial deverá
ser coordenado pela Comissão Brasileira de Atividades Espaciais
(COBAE), envolvendo as atividades espaciais de interesse militar e
as voltadas para a utilização da tecnologia espacial para o
desenvolvimento, (sensoramento remoto, comunicações, estudos
meteorológicos, etc.)".
RESSALVA Nº 9
O II PND, no capítulo XII -
"Instrumento de Ação Econômica", no item I - "Na Política Fiscal e
Orçamentária", a parte que discorre sobre "Controle dos Fundos de
Participação", deve ser substituída pela seguinte:
Aperfeiçoamento das
transferências da União aos Estados e Municípios - Dentro da
política já em vigor, serão aperfeiçoados os critérios de
distribuição e de aplicação dos recursos dos Fundos de Participação
Especial (FPE, FPM e FE), de modo a acentuar o seu caráter
regionalmente redistributivo, a ordenar sua aplicação para os
setores prioritários e a elevar a eficiência geral do setor
público. Os Estados serão, ademais, estimulados a criar Fundos
Estaduais de Desenvolvimento, pela desvinculação progressiva de
suas cotas-partes do Imposto Único sobre Lubrificantes e
Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULC), do Imposto Único sobre
Energia Elétrica (IUEE), do Imposto Único sobre Minerais (IUM) e da
Taxa Rodoviária Única (TRU), a exemplo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, (FND), recentemente criado pelo Governo Federal.
Em particular, serão adotadas medidas para que nenhuma obra ou
serviço, na esfera estadual ou municipal, seja contratada ou
executada sem que haja recursos na programação de
caixa".
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para o II Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) está publicado em
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