6.160, De 6.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.160, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1974.
 
Acrescenta parágrafo ao artigo 9º,
da Lei nº 4.519, de 2 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre a
liquidação, por acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste e
dá outras providências".
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 9º, da Lei nº
4.519, de 2 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a liquidação, por
acordo, das desapropriações efetuadas no Nordeste, o seguinte
parágrafo:
"Art. 9º
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A escritura a
que se refere este artigo e o anterior poderá ser formalizada por
instrumento particular, valendo como título hábil para a
transcrição no Registro de Imóveis, desde que o valor respectivo
não exceda de 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de
dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto GeiselHenrique
Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.12.1974