6.168, De 9.12.74

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.168, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1974.
Regulamento
Vide Decreto-lei
nº 1.405, de 1975
Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social - FAS - e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É criado o Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS- destinado a dar apoio
financeiro a programas e projetos de caráter social, que se
enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de
desenvolvimento social dos Planos Nacionais de
Desenvolvimento.
        Art 2º Constituem
recursos do FAS:
        I - A renda
líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação
específica em vigor;
       I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de
suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.717, de
1979)
        II - Recursos destacados
para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica
Federal;
        III - Recursos de
dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em
montantes que guardem relação direta com as previsões de
distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo
exercício;
        IV - Outros recursos, de
origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou
financiamentos.
        § 1º A Caixa
Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à
exploração das loterias esportivas e      federal, caberá a
comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta
respectiva.
      § 1º A
Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à
exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de
17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a
renda bruta respectiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.923, de 1982)
        § 2º Do percentual
referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará
o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com
os serviços lotéricos.
        Art 3º Os recursos do
FAS terão a seguinte destinação:
        I - Repasses diretos aos
Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º,
obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;
       II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica
Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta
Lei.
        Art 4º Os repasses a que
se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte
escalonamento:
-em 1975, 90% (noventa por
cento);
-em 1976, 80% (oitenta por
cento);
-em 1977, 70% (setenta por
cento);
-em 1978, 60% (sessenta por
cento);
-a partir de 1979, 50%
(cinquenta por cento).
        § 1º A distribuição aos
Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será
feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente
destinados nessa legislação.
        2º Os Ministérios
distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que
estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas
as existentes vinculações por órgãos, fundos ou
entidades.
        3º Os recursos
progressivamente desvinculados, na forma do disposto no
caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da
área social, por ato do Presidente da República em consonância com
o disposto no artigo 7º.
        Art 5º As aplicações a
cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas
pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos,
destinados, preferencialmente, a:
        I - Projetos de
interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento,
Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;
        II - Projetos de
interesse do setor privado, nas áreas referidas no item
anterior;
        III - Programas de
caráter social, para atendimento a pessoas físicas.
        Parágrafo único. Os
projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos
fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
        Art 6º Os recursos do
FAS qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na
Caixa Econômica Federal, até utilização pelos
destinatários.
        Art 7º O plano de
aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por
proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
        Parágrafo único. A
aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do
disposto no artigo 15, e
seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1
de maio de 1974, assim como no artigo 7º,
inciso I, da mesma Lei.
        Art 8º Esta Lei entrará
em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 9 de dezembro
de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo Dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1974