6.179, De 11.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.179, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1974.
Institui amparo previdenciário para maiores de
setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os maiores de 70
(setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente
incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam
atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma,
superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam
mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham
outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados
pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde
que:
        I - Tenham sido filiados ao
regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses,
consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
        II - Tenham exercido
atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do
FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5
(cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda
        III - Tenham ingressado no
regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem
direito aos benefícios regulamentares.
        Art 2º As pessoas que se
enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do
artigo 1º, terão direito a:
        I - Renda mensal vitalícia,
a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da
data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior
salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de
cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de
pagamento.
        II - Assistência médica nos
mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência
Social urbana ou rural, conforme o caso.
        § 1º A renda mensal de que
trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de
benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por
outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o
pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º,
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo
artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973.
        § 2º Será facultada a opção,
se for o caso, pelo benefício, da Previdência Social urbana ou
rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da
renda mensal.
        Art 3º A prova de idade será
feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de
prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira
profissional emitida há mais de 10 (dez) anos.
        Art 4º A verificação da
invalidez será feita em exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social urbana ou rural.
        Art 5º A prova de
inatividade e inexistência de renda ou de meios de subsistência
poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou
judiciária local, identificada e qualificada que conhece
pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal
ora instituída.
        Art 6º A prova de filiação à
Previdência Social ou da inclusão em seu âmbito, assim como a do
tempo de atividade remunerada, será feita por meio da Carteira
Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer
outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela
empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e
qualificado, na qual expressamente afirme o conhecimento pessoal do
fato declarado, assumindo a responsabilidade pela declaração, sob
as penas da Lei.
        Art 7º O pagamento da renda
mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no
FUNRURAL.
        § 1º O valor da renda mensal
em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do
salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do
artigo 2º.
        § 2º A renda mensal não
estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará
direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada
pela Previdência Social urbana ou rural.
        Art 8º O custeio do amparo
estabelecido nesta Lei será atendido, sem aumento de contribuições
pelo destaque de uma parcela da receita do INPS e do FUNRURAL,
correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) da folha de
salários-de-contribuição, onerando em partes iguais cada uma dessas
entidades.
        Art 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º
da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1974