6.182, De 11.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.182, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1974
Regulamento
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço
Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Aos níveis de
classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, a que se
refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, corresponde à retribuição prevista no
Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem
os respectivos ocupantes.
        Parágrafo único. A retribuição
de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada
Nível e Incentivos Funcionais a serem atribuídos na conformidade
desta Lei.
        Art 2º O pessoal docente
integrante do Grupo-Magistério, fica sujeito a um dos seguintes
regimes:
        I - 20 (vinte) horas semanais
em um turno diário completo a que corresponde o vencimento
estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei;
        II - 40 (quarenta) horas
semanais, em dois turnos diários completos.
        Parágrafo único. No interesse
da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime
de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de
horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em
outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas
previstas nos horários escolares.
        Art 3º O Órgão Central de
supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das
instituições de ensino superior, disciplinará:
        I - os critérios para concessão
do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
        II - a carga horária mínima de
aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;
        III - o acompanhamento e a
avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de
40 (quarenta) horas.
        § 1º O regime de 40 (quarenta)
horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto
através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático
a que pertencer o professor, pela administração superior da
instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino,
pesquisa e extensão.
        § 2º As horas excedentes da
carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na
realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e
administração universitária, na orientação de alunos, em atividades
de consultaria e outros correlatos.
        § 3º A carga horária mínima de
aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as
horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático,
observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou
unidades de que trata o caput deste artigo.
        § 4º O controle da presença do
docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão
responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem
distribuídas.
        § 5º No caso do pessoal docente
do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo
serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
        Art 4º Os Incentivos Funcionais
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, correspondem aos
percentuais constantes do Anexo desta Lei, incidentes sobre o
vencimento fixado para cada Nível.
        Art 5º A concessão dos
Incentivos Funcionais, nos percentuais fixados nos itens I a VI do
Anexo desta Lei, far-se-á, desde que satisfeitos pelo docente,
respectivamente, os seguintes requisitos:
        I - desempenho das respectivas
atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais;
        II - obtenção do grau de Doutor
em curso credenciado pelo conselho Federal de Educação ou título de
Livre-Docência obtido na forma da legislação em vigor;
        III - obtenção do grau de
Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;
        IV - conclusão de curso de
Apefeiçoamento ou Especializacão;
        V - produção científica ou
técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;
        VI - dedicação integral e
exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às
atividades de administração universitária.
        § 1º É vedada a percepção
cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e
III, III e IV e II e IV, deste artigo.
        § 2º O Incentivo Funcional
correspondente ao item V deste artigo deverá ser objeto de
avaliação, para renovação ou supressão, a cada período de 5 (cinco)
anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação
anterior.
        § 3º O Incentivo Funcional
correspondente ao item VI deste artigo somente poderá ser atribuído
ao pessoal docente no regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
        § 4º Os Incentivos Funcionais
concedidos ao docente no regime de 20 (vinte) horas semanais serão
considerados em relação a outro cargo de magistério, porventura
exercido em regime de acumulação regularmente autorizada na
conformidade da legislação vigente, observados os percentuais
estabelecidos para os Níveis correspondentes a cada um dos
cargos.
        § 5º O Poder Executivo
regulamentará a concessão dos Incentivos Funcionais instituídos por
esta Lei.
        Art 6º Ficam absorvidas pelos
valores de vencimento e de Incentivos Funcionais, de que trata esta
Lei, todas as gratificações e demais vantagens referentes aos
cargos que integrarem o Grupo-Magislério, dentro da carga horária
respectiva, cessando o pagamento de tais retribuições aos
respectivos ocupantes, ressalvadas, apenas, o salário-familia, a
gratificação adicional por tempo de serviço e as demais
gratificações e indenizações especificadas no Anexo II, do Decreto-lei nº
1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis ao Grupo.
        § 1º Os docentes que, em
decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber,
mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo,
terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente
identificável, que será progressivamente absorvida pelos aumentos
gerais de vencimento pela obtenção de Incentivos Funcionais ou por
progressão funcional, supervenientes a sua inclusão no
Grupo-Magistério.
        § 2º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, consideram-se equiparados os atuais regimes de
24(vinte e quatro) horas semanais, de 40 (quarenta) horas semanais
e de dedicação exclusiva, respectivamente aos de 20 (vinte) horas
semanais, de 40 (quarenta) horas semanais e ao deste último
associado ao Incentivo Funcional referente à dedicação integral e
exclusiva, estabelecidos nesta Lei.
        Art 7º No prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, os Departamentos
didáticos apresentarão os Planos de Trabalho a que se refere o § 1º
do artigo 3º desta Lei, os quais servirão de base para a fixação da
lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, com vistas,
inclusive, à carga horária mínima de aula de cada disciplina.
        § 1º Aprovados os Planos de
Trabalho e definido o regime de trabalho de cada professor, somente
poderá ser deferido outro regime no início de novo semestre letivo,
e quando for possível o ajustamento da lotação sem aumento do
número de cargos de cada classe, salvo se em decorrência do aumento
do número de matrículas.
        § 2º Os ocupantes de cargo ou
emprego integrante da Categoria Funcional de Professor de Ensino
Superior que, na data da fixação da lotação de que trata este
artigo, estiverem investidos em cargo de direção referido no artigo
16, poderão, ao término do mandato, atendidos os interesses da
instituição, de acordo com o respectivo Plano de Trabalho
permanecer no regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação
integral e exclusiva ou regime de 40 (quarenta) horas semanais que
estejam cumprindo no cargo de direção.
        Art 8º O retorno do professor
ao regime de 20 (vinte) horas semanais acarretará a percepção dos
Incentivo Funcionais, a que fizer jus, nos valores correspondentes
a esse regime, bem assim a perda do Incentivo, referente ao regime
de 40 (quarenta) horas semanais.
        Art 9º O docente que na data de
aposentadoria, possua, pelo menos cinco anos no regime de 20
(vinte) ou no de 40 (quarenta) horas semanais, terá direito para
efeito de cálculo de proventos, aos correspondentes Incentivos
Funcionais que estiver percebendo.
        § 1º O valor do Incentivo será
proporcional ao tempo de serviço prestado, isoladamente, em cada um
dos regimes de trabalho de que trata esta Lei, na hipótese de ser
inferior a cinco anos o exercício em cada um deles.
        § 2º Para os efeitos deste
artigo, somente será computado o tempo de serviço prestado nos
regimes de trabalho atribuídos a partir da vigência dos efeitos
financeiros desta Lei.
        § 3º O docente que se aposentar
antes de completados 5 (cinco) anos previstos no caput deste
artigo, terá incorporados aos seus os correspondentes incentivos
funcionais que estiver percebendo, calculados na seguinte
forma:
        a) 1/25 por ano de serviço
prestado, até 31 de outubro de1974, sob os regimes previstos no
artigo 17 da Lei nº 5.539,
de 27 de novembro de 1968, feitas as equiparações constantes do
§ 2º do artigo 6º desta Lei;
        b) 1/5 por ano de serviço
prestado, a partir de 1º de novembro de 1974, sob os regimes
previstos nesta Lei.
        Art 10. Aplica-se o disposto
nos artigos 1º a 8º desta Lei, aos ocupantes de empregos regidos
pela legislação trabalhista que forem incluídos no
Grupo-Magistério.
        Art 11. O provimento dos cargos
e empregos integrantes das classes de Professor Titular, Professor
Assistente e de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", far-se-á,
exclusivamente, por ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
        § 1º O provimento de cargos e
empregos integrantes da classe de Professar Adjunto far-se-á, no
limite de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas, por ingresso
mediante concurso público de provas e títulos e, nas vagas
restantes, por progressão funcional, na conformidade do que for
estabelecido em regulamento.
        § 2º O provimento dos cargos e
empregos da classe de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B",
far-se-á, exclusivamente, mediante progressão funcional.
        § 3º Não haverá provimento na
classe "A" de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, extinguindo-se
os respectivos cargos na medida que vagarem.
        Art 12. Para o provimento nas
Categorias Funcionais do Grupo-Magistério, serão observadas as
seguintes condições:
        I - Aos cargos ou empregos de
Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos ou pessoas
de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado
superior da instituição, e possuidoras do título de Doutor ou
Livre-Docente.
        II - Aos cargos ou empregos de
Professor Adjunto poderão concorrer os portadores do título de
Doutor.
        III - Aos cargos ou empregos de
Professor Assistente, poderão concorrer os portadores do título de
Mestre, dando-se preferência aos que tenham realizado estágio
probatório como Auxiliar de Ensino.
        IV - Aos cargos ou empregos de
Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "C", poderão concorrer quem
possuir habilitação específica obtida em curso superior de
licenciatura plena.
        V - Aos cargos ou empregos de
Professor de Ensino de 1º e 2º Graus "B", poderá concorrer quem
possuir a habilitação indicada no item anterior ou habilitação
específica obtida em curso superior de licenciatura de 1º grau.
        Parágrafo único. Ressalvado o
disposto no item I deste artigo, os títulos de Doutor ou de
Livre-Docente asseguram o direito à inscrição para provimento de
quaisquer outros cargos ou empregos incluídos nas Categorias
Funcionais do Grupo-Magistério.
        Art 13. Será automaticamente
concedido aos atuais ocupantes de cargos ou empregos de Professor
Titular e Professor Adjunto o Incentivo Funcional correspondente ao
item Il e aos de Professor Assistente o correspondente ao item III
do artigo 5º desta Lei.
        Art 14. Poderá haver
contratação por prazo determinado, na forma da legislação
trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério
superior, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
        I - como auxiliar de ensino, em
caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino
superior pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação
por igual prazo;
        II - de professores
colaboradores para atender eventuais necessidades da programação
acadêmica;
        III - de professores
visitantes, de reconhecido renome.
        § 1º As contratações previstas
no item I deste artigo deverão recair em graduado de curso
superior, à vista do currículo e de outros elementos probatórios de
idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato,
mediante aprovação pelo colegiado universitário competente, somente
podendo ocorrer nos limites da lotação aprovada.
        § 2º O salário mensal do
pessoal contratado como auxiliar de ensino é o fixado no Anexo
desta Lei.
        § 3º Aos Auxiliares de Ensino
que, satisfazendo quaisquer dos requisitos previstos nos itens II a
IV do artigo 5º desta Lei, permanecerem ainda nessa condição, serão
atribuídos Incentivos Funcionais equivalentes, em valores
absolutos, aos de Professor Assistente no regime de trabalho
correspondente.
        § 4º A retribuição de
professores colaboradores poderá ser fixada em termos de
salário/hora, à vista das conveniências da instituição,
consideradas as respectivas qualificações.
        § 5º A retribuição de professor
visitante será fixada em cada caso pela instituição, conforme a sua
qualificação e de acordo com as condições vigentes no mercado de
trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as
disponibilidades orçamentárias.
        § 6º Aos auxiliares de Ensino
poderá ser atribuído o incentivo correspondente ao item VI do
artigo 5º, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e
calculado o seu valor em 10% do salário fixado no Anexo desta
Lei.
        Art 15. Aos atuais ocupantes de
empregos de Auxiliar de Ensino é facultado optar pelo regime de 20
(vinte) horas semanais de trabalho, reduzido a 50% o salário mensal
previsto no Anexo desta Lei.
        Art 16. O vencimento mensal dos
dirigentes de Universidades e de Estabelecimentos Isolados de
Ensino Superior, mantidos pela União, é fixado nos seguintes
valores:
Cr$
Reitor
................................................................................
.......................................
5.600,00
Vice-Reitor, Pro-Reitor, Sub-Reitor,
Adjunto de Reitor ou Decano .............................
5.400.00
Diretor de Unidade Universitária; de
Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior ou de Centros
previstos no artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968
................................................................................
........................................
5.200,00
        § 1º Os dirigentes de que trata
este artigo perceberão, além do vencimento, o Incentivo Funcional
correspondente ao item I e, facultativamente, o correspondente ao
item VI, do artigo 5º, desta Lei, nos mesmos percentuais
estabelecidos para a classe de Professor Titular, incidentes sobre
o vencimento-base do Nível 6 do Grupo-Magistério.
        § 2º Enquanto durar o exercício
dos cargos de direção a que se refere este artigo, os respectivos
titulares não poderão perceber o vencimento e Incentivos Funcionais
a que fizerem jus em razão do respectivo cargo efetivo.
        § 3º O tempo de serviço
prestado em cargo de direção, de que trata este artigo, será
computado para os efeitos previstos no artigo 9º, como de exercício
em regime de 40 (quarenta) horas semanais, no cargo efetivo de
docente.
        Art 17. Os descontos para
instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de
cargo de magistério abrangidos por esta Lei incidirão também sobre
os Incentivos Funcionais percebidos pelo docente.
        Art 18. Ressalvada a hipótese
prevista no item I, do artigo 5º, desta Lei, o sistema de
Incentivos Funcionais aplica-se aos integrantes do Grupo - Pesquisa
Científica e Tecnológica, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, de acordo com os percentuais e normas a serem fixados
pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.
        Art 19. As Fundações
Educacionais, instituídas pelo Poder Público Federal, que recebam
subvenções ou transferência de recursos à conta do Orçamento da
União, terão os valores de salário do respectivo pessoal fixados
pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
        § 1º A partir de 1976, o
Ministério da Educação e Cultura deixará de transferir às Fundações
os recursos para custeio de despesas com pessoal docente que
excedam do valor que resultar da aplicação, a esse pessoal, dos
níveis de remuneração ora fixados, e corrigidos pelos
reajustamentos supervenientes.
        § 2º A parcela dos recursos
próprios das Fundações Educacionais aplicável em despesa com
pessoal não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua
receita corrente própria.
        § 3º A receita própria a que se
refere o parágrafo anterior é a produzida pela Fundação, como
resultante da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas
desde que no caso das de direito público, a contratação dos
serviços tenha sido procedida da competente licitação e ainda, de
doações, cobranças de multas, indenizações, rendimentos e operações
afins envolvendo seu capital e patrimônio, vedada a inclusão de
receita tributária, ainda que vinculada, por lei, à entidade.
        Art 20. Os vencimentos,
salários e Incentivos Funcionais de que trata esta Lei, vigorarão a
partir de 1º de novembro de 1974, observado o regime de trabalho a
que se submeter o docente e ressalvada a hipótese prevista no § 1º
deste artigo.
        § 1º O docente que na data
estabelecida neste artigo estiver no regime de 24 (vinte e quatro)
ou 12 (doze) horas semanais de trabalho e for submetido, mediante
opção e observadas as normas legais e regulamentares, ao de 40
(quarenta) horas previsto nesta Lei, fará jus aos Incentivos
Funcionais a este correspondentes, a partir da vigência do ato que
o incluir no Grupo-Magistério.
        § 2º Os reajustamento gerais de
vencimentos que, após a data fixada no caput deste artigo,
forem concedidos aos servidores incluídos nos Grupos de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
incidirão em idênticas bases e a partir da mesma data em que
vigorarem, sobre os valores de vencimento e Incentivos Funcionais
decorrentes da aplicação desta Lei.
        § 3º O docente estável,
atualmente em regime de 12 (doze) horas semanais, poderá optar pela
permanência no atual regime com o respectivo vencimento, passando a
integrar quadro suplementar.
        Art 21. Durante o período de 3
(três) anos, a partir da vigência desta Lei, poderão ser aceitos, a
critério das Instituições interessadas:
        I - para o provimento de cargos
ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que,
não dispondo de título de Mestre, contém na data da publicação
desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de estágio probatório como
Auxiliar de Ensino;
        II - Para efeito de provimento
dos cargos ou empregos que exigem títulos acadêmicos obtidos em
cursos credenciados, bem como para fins de concessão de Incentivos
Funcionais previstos no artigo 5º, os títulos nacionais ou
estrangeiros reconhecidos como válidos pelo órgão de supervisão do
ensino e pesquisa da instituição; .
        III - para progressão funcional
a classe de Professor Adjunto, na forma prevista no 1º, do artigo
11, aqueles que, não dispondo de título de Doutor, contém, na data
da vigência desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de efetivo
exercício como Professor Assistente.
        Art 22. Observado o disposto no
artigo 8º, item III, da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários
próprios dos Ministérios e Autarquias Federais, bem assim por
outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação
pertinente.
        Art 23. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.12.1974
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