6.184, De 11.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.184, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1974.
Dispõe sobre a integração de
funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações resultantes de transformação de
órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas; revoga a Lei
nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os funcionários públicos
de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se
transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia
mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados,
mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.
        § 1º A integração prevista
neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento
efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e
autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido
redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da
Administração.
        § 2º A integração se efetivará
mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da
legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições
do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
        § 3º Efetivada a integração na
forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e
automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando
no regime estatutário.
        Art 2º Será computado, para o
gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de
previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de
serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo
funcionário que, por motivo de que trata o Art. 1º, integre ou
venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação.
        Parágrafo único. A contagem de
tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as
normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se
em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença
especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo
regime.
        Art 3º Os funcionários que
permanecerem no regime estatutário poderão concorrer à inclusão no
Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos
Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e
Autarquias Federais, na conformidade das normas legais e
regulamentares pertinentes.
        Parágrafo único. Os
funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os
requisitos a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão
a integrar Quadro Suplementar, na forma e para os efeitos do
disposto no parágrafo único do artigo 14, da referida
Lei.
        Art 4º A União custeará, nos
casos dos funcionários a que se refere o artigo 1º, a parcela da
aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o
regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de
dotação específica em favor do INPS.
        Art 5º A relação das entidades
transformadas e o prazo para o exercício da opção a que se refere o
artigo 1º constarão de ato regulamentar a ser expedido pelo Poder
Executivo.
        Art 6º É revogada a Lei número
5.927, de 11 de outubro de 1973, e restabelecida a anterior
filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação
trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal,
direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e
dos Territórios.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza
para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS,
considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o
período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.
        Art 7º As contribuições que,
por força da Lei ora revogada, desde 1º de janeiro de 1974, vinham
sendo recolhidas ao IPASE serão transferidas para o INPS, ao qual
caberá também a cobrança das que tenham eventualmente deixado de
ser recolhidas a partir daquela data.
        Art 8º O Ministério da
Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de
transferência das contribuições de que trata o artigo anterior, bem
como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das
despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos
administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos
ao IPASE pela Lei nº 5.927, ora revogada.
        Art 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.12.1974