6.189, De 16.12.74

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No  6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1974.
Vide texto
compilado
Altera a Lei nº 4.118, de 27 de
agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que
criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que
passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade
Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A União exercerá o
monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei
nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
        I - Por meio da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de
orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa
científica.
        II - Por meio da Empresas
Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas
subsidiárias, como órgãos de execução.
        Art 2º Compete à
CNEN:
        I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:
        a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo
Presidente da República, da Política Nacional de Energia
Nuclear;
        b) no planejamento da execução da Política Nacional de
Energia Nuclear.
        II - Promover e incentivar:
        a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos
diversos setores do desenvolvimento nacional;
        b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos
setores relativos à energia nuclear.
        III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas
a:
        a) instalações nucleares;
        b) posse, uso, armazenamento e transporte de material
nuclear;
        c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares
e concentrados que contenham elementos nucleares.
        IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção
relativas:
        a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
        b) ao transporte de materiais nucleares;
        c) ao manuseio de materiais nucleares;
        d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos
radioativos;
        e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados
a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
        V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças
relacionadas com a utilização da energia nuclear;
        VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios
e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e
administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes
no País com objetivos afins;
        VII - Especificar:
        a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além
do urânio, tório e plutônio;
        b) os elementos que devam ser considerados material fértil
e material físsil especial ou de interesse para energia
nuclear;
        c) os minérios que devam ser considerados nucleares.
        VIII - Fiscalizar:
        a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados
com minerais nucleares;
        b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios
nucleares;
        c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
        d) a indústria de produção de materiais e equipamentos
destinados ao desenvolvimento nuclear.
        IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou
compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à
energia nuclear.
       Art. 2º Compete à CNEN: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       I - colaborar na formulação da Política
Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      II - baixar diretrizes específicas
para radioproteção e segurança nuclear, atividades
científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       III - elaborar e propor ao Conselho
Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia
Nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       IV - promover e incentivar: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos
diversos setores do desenvolvimento nacional; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos
setores relativos à energia nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia
nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus
associados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e
derivados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus
associados e derivados; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros
equipamento e materiais de interesse da energia nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas
industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo
comercial; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       V - negociar, nos mercados interno e
externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       VI - receber e depositar rejeitos
radioativos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       VII - prestar serviço no campo dos
usos pacíficos da energia nuclear; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       VIII - estabelecer normas e conceder
licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos
e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem
inferior ao encontrado na natureza; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      IX - expedir normas, licenças e
autorizações relativas a: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        a) instalações nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) posse, uso, armazenamento e transporte de material
nuclear; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        c) comercialização de material nuclear, minérios nuclear e
concentrados que contenham elementos nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      X - expedir regulamentos e normas de
segurança e proteção relativas: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        a) ao uso de instalações e de materiais nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) ao transporte de materiais nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        c) ao manuseio de materiais nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        e) à construção e à operação de estabelecimento destinados
a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      XI - opinar sobre a concessão de
patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia
nuclear; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       XII - promover a organização e a
instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela
subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com
instituições existentes no País com objetivos afins; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      XIII - especificar: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)
        a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além
do urânio, tório e plutônio; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) os elementos que devam ser considerados material fértil
e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)  
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      XIV - fiscalizar: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)  
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados
com minerais nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios
nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        c) a produção e o comércio de materiais nucleares; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        d) a indústria de produção de materiais e equipamentos
destinados ao desenvolvimento nuclear; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      XV - pronunciar-se sobre projetos de
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de
qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988) 
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       XVI - produzir radioisótopos,
substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o
respectivo comércio; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)  
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      XVII - autorizar a utilização de
radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
      XVIII - autorizar e fiscalizar a
construção e a operação instalações radiativas no que se refere a
ações de comércio de radioisótopos. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       Art 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       I - colaborar na formulação da Política
Nacional de Energia Nuclear;  (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
       II - baixar diretrizes específicas para
radioproteção e segurança nuclear, atividade
científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
      III - elaborar e propor ao Conselho Superior
de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       IV - promover e incentivar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        a) a utilização da
energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do
desenvolvimento nacional; (Redação dada
pela Lei nº 7.781, de 1989)
        b) a formação de
cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à
energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
        c) a pesquisa
científica e tecnológica no campo da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        d) a pesquisa e a
lavra de minérios nucleares e seus associados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        e) o tratamento de
minérios nucleares, seus associados e derivados; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        f) a produção e o
comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        g) a produção e o
comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais
de interesse da energia nuclear; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
        h) a transferência de
tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional,
mediante consórcio ou acordo comercial; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       V - negociar nos mercados interno e externo,
bens e serviços de interesse nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       VII - prestar serviços no campo dos usos
pacíficos da energia nuclear; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
       VIII - estabelecer normas e conceder
licenças e autorizações para o comércio interno e externo: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        a) de minerais,
minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de
tecnologia de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        b) de urânio cujo
isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na
natureza; (Redação dada pela Lei nº 7.781,
de 1989)
       IX - expedir normas, licenças e autorizações
relativas a: (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
        a) instalações
nucleares; (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
        b) posse, uso,
armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        c) comercialização de
material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham
elementos nucleares; (Redação dada pela
Lei nº 7.781, de 1989)
       X - expedir regulamentos e normas de segurança
e proteção relativas: (Redação dada pela
Lei nº 7.781, de 1989)
        a) ao uso de
instalações e de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        b) ao transporte de
materiais nucleares; (Redação dada pela
Lei nº 7.781, de 1989)
        c) ao manuseio de
materiais nucleares; (Redação dada pela
Lei nº 7.781, de 1989)
        d) ao tratamento e à
eliminação de rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        e) à construção e à
operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais
nucleares e a utilizar energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       XI - opinar sobre a concessão de patentes e
licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       XII - promover a organização e a instalação
de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas
técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições
existentes no País com objetivos afins; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       XIII - especificar :(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        a) os elementos que
devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        b) os elementos que
devam ser considerados material fértil e material físsil especial
ou de interesse para a energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        c) os minérios que
devam ser considerados nucleares; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
        d) as instalações que
devam ser consideradas nucleares; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
       XIV - fiscalizar: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        a) o reconhecimento e
o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        b) a pesquisa, a
lavra e a industrialização de minérios nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        c) a produção e o
comércio de materiais nucleares; (Redação
dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
        d) a indústria de
produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento
nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781,
de 1989)
       XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados,
acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer
espécie, relativos à energia nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       XVI - produzir radioisótopos, substâncias
radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo
comércio; (Redação dada pela Lei nº 7.781,
de 1989)
       XVII - autorizar a utilização de
radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       XVIII - autorizar e fiscalizar a construção
e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de
comércio de radioisótopos.(Redação dada
pela Lei nº 7.781, de 1989)
        Art 3º Para execução das
medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou
através de instituições por ela constituídas, podendo ainda,
observada a legislação pertinente:
        I - Contratar os serviços de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
        II - Celebrar convênios;
        III - Firmar contratos no
País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades,
mediante autorização do Poder Executivo;
        IV - Conceder recursos e
auxílios.
        Parágrafo único. A CNEN terá
participação majoritária na direção das Instituições que vier a
criar.
        Art 4º Na pesquisa
autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência de elementos
nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao
Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade da
autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
        Parágrafo único. A CNEN e o
Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração,
exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares a
fiscalização prevista em lei.
        Art 5º Verificada a
ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico
superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida
será incluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas
efetivamente realizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder
ao titular um prêmio condizente com o valor da descoberta, na forma
a ser regulamentada.
        Art 6º Verificada a
ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico
inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a
autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as
seguintes disposições:
        I - O titular ficará
obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega
à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído;
        II - Quando a separação do
urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do
produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos
químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN,
na forma a ser regulamentada;
        III - Quando a separação for
considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este
devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo, concentrados ou
compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou
férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no
material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da
CNEN, na forma a ser regulamentada;
        IV - Quando, na hipótese do
item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado
externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução
ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as
condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor
correspondente.
        Art 7º A construção e a
operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à
autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento.
        § 1º A licença para a
construção e a autorização para a operação de instalações nucleares
ficarão condicionadas a:
        I - Prova de idoniedade e de
capacidade técnica e financeira do responsável;
        II - Preenchimento dos
requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em
normas baixadas pela CNEN;
        III - Adaptação às novas
condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação
e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu
funcionamento;
        IV - Satisfação dos demais
requisitos legais e regulamentares.
        § 2º A licença terá validade
somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela
indicados, podendo ser renovada.
        § 3º A CNEN poderá suspender
a construção e a operação das instalações nucleares sempre que
houver risco de dano nuclear.
        Art 8º Dependerá, ainda, de
prévia autorização da CNEN:
        I - A transferência da
propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o
disposto no art. 1º, da Lei nº 4.118, de
27 de agosto de 1962;
        II - A alteração técnica da
instalação;
        III - A modificação do
método de operação.
        Art 9º O inadimplemento das
obrigações decorrentes da licença ou da autorização sujeitará o
infrator a penalidades definidas no Regulamento desta Lei.
        Art 10. A
autorização para construção e operação de usinas nucleoelétricas
será dada, exclusivamente, a concessionárias de serviços de energia
elétrica, mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do
Ministério das Minas e Energia.
        § 1º Compete à CNEN a verificação do preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, do
atendimento às normas por ela expedidas e da satisfação das
exigências formuladas pela Política Nacional de Energia
Nuclear.
        § 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica a verificação do preenchimento dos requisitos legais e
regulamentares, relativos à concessão de serviços de energia
elétrica e ouvida a Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade
Anônima - ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica,
econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem
como da sua compatibilidade com o plano de instalações necessárias
ao atendimento do mercado de energia elétrica.
        § 3º Compete à CNEN e ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização
da operação das usinas nucleoelétricas.
       Art. 10. A autorização para a construção e
operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias
de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo,
previamente ouvidos os órgãos competentes.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       Parágrafo único. Para os efeitos do
disposto neste artigo compete:(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        a) à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos
legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por
ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela
Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais
para a energia nuclear;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e
regulamentares relativos à concessão de serviço de energia
elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação
técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da
concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das
instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia
elétrica;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
        c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a
fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas.(Incluída pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       Art. 10. A autorização para a construção e
operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a
concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do
Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto neste artigo compete: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        a) à CNEN, a
verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares
relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à
satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de
Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        b) ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do
preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à
concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS
quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira
do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua
compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao
atendimento do mercado de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        c) à CNEN e ao DNAEE,
nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das
usinas nucleoelétricas. (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
        Art 11. O comércio de
materiais nucleares, compreendendo as operações de compra, venda,
importação, exportação, empréstimo, cessão e arrendamento, será
exercido sob a licença e fiscalização da CNEN.
        Art 12. Os preços dos
materiais nucleares serão estabelecidos, periodicamente, pela CNEN,
na forma do Regulamento desta Lei.
        Art 13. A CNEN estabelecerá
os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à
execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.
        Art 14. O Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá,
por proposta da CNEN, reservas de minérios nucleares, de seus
concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares.
        Art 15. A CNEN controlará os
estoques e reservas a que se referem os artigos 13 e 14.
        Art 16. Comprovada a
existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de
Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a
NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no
mais alto grau de beneficiamento possível.
        Art 17. A exportação de
produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com
outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá
de autorização da CNEN, satisfeitas as condições estabelecidas no
artigo 6º desta Lei.
       Art 18.
A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela
Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de
1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A.,
que usará a abreviatura NUCLEBRÁS diretamente vinculada ao
Ministério das Minas e Energia.
        § 1º A participação
acionária da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de
Tecnologia Nuclear será transferida para a União Federal.
        § 2º A União manterá na
NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das
ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou
subscrição de ações feitas com infringência do disposto neste
parágrafo.
        Art 19. Além das
atribuições contidas no artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de
dezembro de 1971, caberá à NUCLEBRÁS a comercialização exclusiva de
materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado
o disposto no artigo 16 desta Lei.
       Art. 19. Além das atribuições que lhe são
conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no
âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.  (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.464, de 1988)   
(Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)
       Art. 19. Além das atribuições que lhe são
conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a
comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no
âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
       Art 20. O
artigo 5º, da Lei número 5.740,
de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS
desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias,
por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e
empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a
Política Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo Único. Para a execução de
atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de
agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das
quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e
um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do
Presidente da República, mediante Decreto."
       Art 21.
O artigo 7º, da Lei número
5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º O capital social autorizado
será de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em
600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000
(quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$1,00
(um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo Único. O referido capital
autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de
Acionistas, observada a legislação em vigor."
       Art 22.
O artigo 10, da Lei número
5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 10. A NUCLEBRÁS será
administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente,
e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo
Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida
idoneidade moral e capacidade administrativa.
Parágrafo Único. O Presidente será
demissível ad nutum pelo Presidente da República e os
Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos".
       Art 23.
O artigo 16, da Lei nº 5.740,
de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. A Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que
trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da
tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma
legal, com a NUCLEBRÁS".
       Art 24.
O item
VIII, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de
1973, passa a ter a seguinte redação:
"VIII - Dois por cento (2%) para
aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com
pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."
        Art 25. Não se aplica à
NUCLEBRÁS o disposto nos artigos 31 e 32, do Código de Mineração
(Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se
tratar de substâncias minerais associadas a minerais nucleares,
ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes
o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral,
bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma
classe de que trata o artigo 26, do Código de
Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967),
estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil) hectares, a área
máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.
       Art 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
artigos 4º, 5º, 32, 33, 34,
35, 36
e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de
1962 e o parágrafo único do
artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o
item III,
letra "", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de
agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 16 de dezembro de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1974