6.202, De 17.4.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE
1975.
Atribui à estudante em estado de
gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo
Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A partir do oitavo
mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de
gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares
instituído pelo Decreto-lei
número 1.044, 21 de outubro de 1969.
        Parágrafo único. O início e
o fim do período em que é permitido o afastamento serão
determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da
escola.
        Art. 2º Em casos
excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico,
poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do
parto.
        Parágrafo único. Em qualquer
caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à
prestação dos exames finais.
        Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 17 de abril de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1975