6.203, De 17.4.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.203, DE 17 DE ABRIL DE
1975.
Dá nova redação aos artigos 469 e seus
parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do
Trabalho
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º O § 1º do artigo 469 da
Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte
redação:
               "Art. 469 -
......................................
        1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo:
os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço."
       Art 2º Fica acrescentado o
artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte
parágrafo:
                "Art. 469 -
.......................................
        3º
- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa situação."
       Art 3º O artigo 470 da Consolidação das
Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do empregador."
       Art 4º O artigo 659 da
Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item,
com a seguinte redação.
               "Art. 659 -
.........................................
        IX -
conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito
transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta
Consolidação."
        Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 18.4.1975