6.205, De 29.4.75
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.205, DE 29 DE ABRIL DE
1975.
Estabelece a
descaracterização do salário mínimo como fator de correção
monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número
6.147, de 29 de novembro de 1974.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores
monetários fixados com base no salário mínimo não serão
considerados para quaisquer fins de direito.
§ 1º Fica excluída da
restrição de que trata o "caput" deste artigo a fixação de
quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados
à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao
salário mínimo:
I - Os benefícios mínimos
estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890
de 8 de junho de 1973;
II - a cota do
salário-família a que se refere o artigo 2º da
Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963;
III - os benefícios do
PRORURAL (Leis Complementares números 11,
de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de
outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário base e os
benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro
de 1972;
V - o benefício instituído
pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de
1974;
VI - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para os efeitos do
disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de
1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10
e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de
acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29
de novembro de 1974.
§ 4º Aos contratos com prazo
determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os
de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as
disposições deste artigo.
Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo,
o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização
monetária.
Parágrafo único. O coeficiente de atualização
monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator
de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de
1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade.
Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente,
a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
(Vide Lei. nº 7.374, de 1985)
Art. 3º O artigo 1º
da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. Todos os salários
superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País
terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a
importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de
reajustamento decorrente do disposto no "caput" deste artigo."
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.4.1975