6.206, De 7.5.75

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE
1975.
Dá valor de documento de identidade às carteiras
expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É válida em todo o
Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito,
a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal,
controladores do exercício profissional.
        Art 2º Os créditos dos órgãos
referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva
processada perante a Justiça Federal.
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 7 de maio de 1975,
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1975