6.210, De 4.6.75
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.210, DE 7 DE JUNHO DE
1975.
Extingue as contribuições sobre
benefício da previdência social e a suspensão da aposentadoria por
motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam extintas as
contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença
mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Parágrafo Único - (Vetado).
Art 2º O aposentado pela
previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao
regime da Lei número 3.807, de 26 de
agosto de 1960, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão
de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei número 5.890, de 8 de junho
de 1973, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade
todas as contribuições, inclusive da empresa, prevista em lei.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Em casos de acidente do
trabalho:
I - o aposentado terá direito
aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14 de
setembro de 1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese
de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria
previdenciária em aposentadoria acidentária.
II - a pensão por morte será a
acidentária, se mais vantajosa.
§ 3º O
aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo
abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida
sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a
data da entrada em vigor desta lei. (Vide
Lei nº 6.243, de 1975)
§ 4º Ao segurado que houver
continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço
serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os
acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta
Lei.
Art 3º O aposentado por
invalidez que retornar à atividade terá cassada sua
aposentadoria.
Art 4º O art. 3º da Lei número
5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"II - para as demais espécies de
aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de
afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III - para o abono de permanência em
serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada
do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 6º Não serão considerados, para
efeito de fixação do salário-de-benefício, os aumentos que excedam
os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 36
(trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de
promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela
legislação do trabalho, de sentenças normativas ou reajustamentos
salariais obtidos pela categoria respectiva.
§ 7º O valor mensal das aposentadorias
de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco
por cento) do salário-de-benefício".
Art 5º O § 1º do artigo 10 da
Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1º Para o segurado do sexo masculino
que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o
valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3%
(três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano
completo de atividade abrangida pela previdência social, até o
máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço".
Art 6º Esta Lei entrará em
vigor a 1º de julho de 1975.
Art 7º Revogam-se os incisos VI, VII e VIII do artigo 69 da Lei número
3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), na sua atual redação; o inciso VI, de seu artigo 79, os
artigos 12, 26, 27 e 28, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e
as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1975;
154º da Independência e 87º da República
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.6.1975