6.225, De 14.7.75
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.225, DE 14 DE JULHO DE
1975.
Regulamento
Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da
Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de
proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Ministério da
Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas,
ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia
execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Parágrafo único. A
discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser
renovada anualmente.
Art 2º Os proprietários de
terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta
Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses
para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de
combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados
ambos da data em que a medida for obrigatória.
Parágrafo único. Quando se
tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos
trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as
demais condições.
Art 3º Qualquer pedido de
financiamento de lavoura ou pecuária, destinado à aplicação em
terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e
de combate à erosão, somente poderá ser concedido, por
estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de
certificado comprobatório dessa execução.
§ 1º Dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, o
Ministério da Agricultura enviará ao Banco Central, para
distribuição à rede bancária nacional instruções sobre as medidas
exigidas nas áreas indicadas no artigo 1º para serem distribuídas,
através das carteiras de crédito rural, aos agricultores que delas
se utilizem. O cumprimento dessas instruções passará a ser exigido
pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte.
§ 2º Tratando-se de
financiamento específico para custeio de pIanos de proteção ao solo
e de combate à erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de
crédito preferirá a quaisquer outros.
§ 3º As instruções
mencionadas (VETADO) poderão ser reformuladas pelo Ministério da
Agricultura sempre que necessário, objetivando o aperfeiçoamento de
práticas conservacionistas.
Art 4º O certificado
comprobatório de execução dos trabalhos será passado por
Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro
órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada,
através (VETADO) de competência outorgada pelo referido
Ministério.
Parágrafo único. O
certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao
solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.
Art 5º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art 6º Ao Departamento
Nacional de Engenharia Rural (DNGE), do Ministério da Agricultura,
através de sua Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA),
compete promover, supervisionar e orientar a política nacional de
conservação do solo.
Art 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1975