6.226, De 14.7.75

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.226, DE 14 DE JULHO DE
1975.
Regulamento
Mensagem
de veto
Dispõe sobre a contagem recíproca de
tempo de serviço público federal e de atividade privada, para
efeito de aposentadoria.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os funcionários
públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das
Autarquias Federais que houverem completado 5(cinco) anos de
efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por
invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei número 1.711, de 28 de outubro de
1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao
regime da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, e legislação subseqüente.
        Art. 2º Os segurados do
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que já houverem
realizado 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para
todos os benefícios previstos na Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações contidas
na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o disposto no
artigo 6º, o tempo de serviço público prestado à administração
Federal Direta e às Autarquias Federais.
        Art. 3º (VETADO).
       Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos
servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos
Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria,
a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de
serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.
(Redação dada pela Lei nº 6.864, de
1980)
        Art. 4º Para efeitos desta
Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será
computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
        I - Não será admitida a
contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições
especiais;
        II - É vedada a acumulação
de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando
concomitante;
        III - Não será contado por
um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a
concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
        IV - O tempo de
serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º,
item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos
segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores
autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, nas
épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos
períodos de atividade.
       IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à
filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados -
empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o
de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de
outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a
contribuição correspondente ao período de atividade, com os
acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.864, de 1980)
        Art. 5º A aposentadoria por
tempo de serviço, com o aproveitamento da contagem recíproca,
autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário
público federal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS), que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos de
serviço, se mulher ou Juiz, e para 25 (vinte e cinco) anos, se
ex-combatente.
        Parágrafo único. Se a soma
dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste
artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
        Art. 6º O segurado do sexo
masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço
na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o
item II, do § 4º, do artigo 10,
da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
        Art. 7º As disposições da
presente Lei aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e
Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas
contidas no artigo 9º.
        Art. 8º As aposentadorias e
demais benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º, resultantes da
contagem recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei, serão
concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao
requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
        Parágrafo único. O ônus
financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao
Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao SASSE, à conta de
dotações orçamentárias próprias, ou ao INPS, à conta de recursos
que lhe forem consignados pela União, na forma do inciso IV, do artigo 69, da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu a Lei
nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
        Art. 9º A contagem de tempo
de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já
concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que
serão observadas as disposições específicas.
        Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua
publicação, revogados a
Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, o
Decreto-lei número 367, de 19 de dezembro de 1968, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e
87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Gilberto Monteiro Pessôa
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.7.1975