6.236 De 18.9.75

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.236, DE 18 DE SETEMBRO DE
1975.
 
Determina
providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento
eleitoral.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       
Art. 1º A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público
ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será
concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor
do interessado.
        § 1º O
diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de
adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao
competente juiz eleitoral, para obtenção do título de
eleitor.
        § 2º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os
responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código
Eleitoral.
        Art. 2º Os
eleitores do Distrito Federal, enquanto não se estabelecer o seu
direito de voto, ficam dispensados de todas as exigências legais a
que se sujeitam os portadores de títulos eleitorais.
        Art. 3º Os
serviços de rádio, televisão e cinema educativos, participantes do
Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de
Adolescentes e Adultos, encarecerão em seus programas as vantagens
atribuídas ao cidadão eleitor, no pleno gozo de seus direitos civis
e políticos, e informarão da obrigatoriedade do alistamento e do
voto, para os brasileiros de ambos os sexos.
        Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília,
18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO
GEISELArmando
Falcão
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.9.1975