6.242 De 22.9.75

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.242, DE 23 DE SETEMBRO DE
1975.
Regulamento
Dispõe sobre o exercício da profissão de
guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O exercício da
profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores,
em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia
Regional do Trabalho Competente.
       Art. 2º Para o registro a que
se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do
Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal.
       Art. 3º A concessão do
registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado,
dos seguintes documentos:
       I - prova de identidade;
       II - atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
       III - certidão negativa dos
cartórios criminais de seu domicílio;
        IV - prova de estar em dia
com as obrigações eleitorais;
        V - prova de quitação com o
serviço militar, quando a ele obrigado.
        Parágrafo único. Em se
tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que
trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do
artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
        Art. 4º A Autoridade
municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a
lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na
forma da presente lei.
       Art. 5º Dentro de 90
(noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o
respectivo regulamento.
       Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 23 de setembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELArnaldo
Prieto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1975