6.248 De 8.10.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.248, DE 8 DE OUTUBRO DE
1975.
Acrescenta parágrafo ao art. 16 da
Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para
a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º O
art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16.
...................................................................
Parágrafo único. O instrumento de mandato
não será exigido, quando a parte for representada em juízo por
advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na
forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita,
ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do
Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de
inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal
privada ou o oferecimento de representação por crime de ação
pública condicionada."
       Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, 8 de outubro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1975