6.256 De 22.9.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.256, DE 22 DE OUTUBRO DE
1975.
Cria o Fundo Nacional de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art 1º Fica criado o Fundo Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano - FNDU, com a finalidade de prover apoio
financeiro a:
        I - implantação e
melhoria da infra-estrutura urbana, principalmente no que respeita
ao sistema viário, transportes, saneamento ambiental, limpeza e
segurança pública;
        II - instalação e
melhoria dos equipamentos sociais urbanos, destinados ao
desenvolvimento das atividades comunitárias nos campos da educação,
cultura e desportos, saúde e nutrição, trabalho, previdência e
assistência social, recreação e lazer;
        III - outros programas e
projetos prioritários para a execução da política nacional de
desenvolvimento urbano.
       
Art 2º Os recursos do FNDU provirão:
        I - dos Orçamentos da
União;
        II - de operações de
crédito e outras fontes, internas e externas.
       
Art 3º O apoio financeiro do FNDU deverá efetivar-se
preferencialmente mediante a destinação de recursos
não-reembolsáveis a investimentos e outras aplicações, inclusive
como contrapartida da União a programas e projetos de
desenvolvimento urbano de responsabilidade dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
        Parágrafo único. O FNDU
poderá dispor de subcontas, destinadas ao atendimento de programas
prioritários de desenvolvimento urbano, inclusive o Fundo de
Desenvolvimento de Transportes Urbanos (FDTU), permitidas as
transferências de recursos entre as contas.
       
Art 4º A aplicação dos recursos do FNDU será
programada com observância do disposto no artigo 15, e seus
parágrafos, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de
1974 assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma
legal.
       
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.2000