6.260 De 6.11.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 6.260, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1975
Vide Lei nº 8.213, de
1991
Institui benefícios de previdência e
assistência social em favor dos empregadores rurais e seus
dependentes, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º São instituídos em
favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de
previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta
Lei.
        § 1º Considera-se empregador
rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou
não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com
o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou
através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as
atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria
rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou
animais.
        § 2º Não será considerada,
para os efeitos desta Lei, a equiparação prevista no artigo 4º da
Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973.
        § 3º Respeitada a situação
dos empregadores rurais que, na data desta Lei, satisfaçam as
condições estabelecidas no § 1º, não serão admitidos em seu regime
os maiores de 60 anos que, após a sua vigência, se tornarem
empregadores rurais por compra ou arrendamento.
        Art. 2º Os benefícios
instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
        I - quanto ao empregador
rural:
        a) aposentadoria por
invalidez;
        b) aposentadoria por
velhice.
        II - quanto aos dependentes
do empregador rural:
        a) pensão;
        b) auxílio-funeral.
        III - quanto aos benefícios
em geral:
        a) serviços de saúde;
        b) readaptação
profissional;
        c) serviço social.
        § 1º O auxílio-funeral,
devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente
ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o
sepultamento.
        § 2º A aposentadoria por
velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
        Art. 3º Os benefícios
pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no
artigo 5º, nas seguintes bases:
        I - aposentadoria por
velhice ou invalidez - valor mensal correspendente a 90% (noventa
por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores
sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o
artigo 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro
imediatamente superior;
        II - pensão - valor
correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada
conforme o item I, arredondando-se o resultado para a unidade de
cruzeiro imediatamente superior;
        III - auxílio-funeral -
concedido e pago nas mesmas bases e condições vigorantes no
instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
        § 1º Nos casos em que venha
a caber a concessão da aposentadoria ou da pensão no exercício de
1977, será considerada como realizada, na forma do artigo 5º, para
efeito de cálculo, a contribuição relativa à produção do ano de
1974.
        § 2º Os valores dos
benefícios em manutenção serão reajustados segundo as normas que
vigorarem para o reajustamento dos benefícios a cargo do INPS.
        § 3º Os valores mensais da
aposentadoria por velhice ou invalidez não poderão, em nenhuma
hipótese, ser inferiores a 90% (noventa por cento) do maior salário
mínimo vigente no País.
        Art. 4º O direito aos
benefícios instituídos por esta Lei fica condicionado aos seguintes
prazos de carência.
        I - pecuniário (artigo 2º,
itens I e II) - 12 (doze) meses após o pagamento da primeira
contribuição, anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda
(artigo 5º);
        II - outros benefícios
(artigo 2º, item III) - 30 (trinta) dias após o pagamento da
primeira contribuição anual.
        Art. 5º Para custeio dos
benefícios previstos nesta Lei, fica estabelecida uma contribuição
anual obrigatória, a cargo do empregador rural, pagável até 31 de
março de cada ano, e correspondente a 12% (doze por cento):
        I - de um décimo do valor da
produção rural do ano anterior, já vendida ou avaliada segundo as
cotações do mercado; e
        II - de um vigésimo do valor
da parte da propriedade rural porventura mantida sem cultivo,
segundo a última avaliação efetuada pelo INCRA.
        Parágrafo único. O valor
total que servirá de base de cálculo para a contribuição anual
devida pelo empregador rural não será inferior a 12 (doze) nem
superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos de maior valor
vigente no País, arredondando-se as frações para o milhar de
cruzeiros imediatamente superior.
        Art. 6º O empregador rural
que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à
contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior se
prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a
explorá-la.
        Art. 7º Os benefícios
previstos nesta Lei não serão concedidos ao empregador rural, ou a
seus dependentes, na falta de pagamento da contribuição devida, até
que esta seja recolhida com os seguintes acréscimos:
        I - multa de 10% (dez por
cento) por ano ou fração de atraso, calculada sobre o montante do
débito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) deste;
        II - juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária sobre o aludido
montante.
        § 1º O débito verificado na
forma deste artigo ficará sujeito à cobrança judicial, como dívida
pública, pelo mesmo processo e com os privilégios reservados à
Fazenda Nacional.
        § 2º Não haverá incidência
de (Vetado) multa e mora quando ocorrerem condições climáticas
adversas que comprovadamente afetem a produção.
        Art. 8º O empregador rural
que perder essa qualidade e não estiver obrigado a ingressar em
outro regime de previdência social poderá permanecer filiado ao
FUNRURAL mediante o continuado pagamento da contribuição anual,
prevalecendo, para tanto, o valor da última que haja recolhido, que
não poderá ser inferior à contribuição mínima de que tratam o
artigo 5º e seu parágrafo único.
        Art. 9º Não será
beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a
contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer,
também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado
obrigatório de outra entidade de previdência Social.
        Art. 10. O diretor,
sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore
e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste
serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.
        Art. 11. O sistema
previdenciário e assistencial instituído por esta Lei será
administrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural -
FUNRURAL, a ele se aplicando, em tudo aquilo que não o contraria, o
disposto nas Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971, nº
16, de 30 de outubro de 1973, e respectiva regulamentação.
        Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1976.
        Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de novembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.11.1975