6.261 De 14.11.75
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.261, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1975.
Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes
Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes
Urbanos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica
incluída no documento representativo do Plano Nacional de Viação,
aprovado pelo artigo 1º da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973,a seção 7, com a redação
seguinte:
"7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos:
7.1 - conceituação.
Art 2º A
alínea m do artigo 3º da Lei nº
5.917-73 passa a vigorar com a redação seguinte:
"m) os sistemas metropolitanos e
municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo
planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a
coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema
viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e
elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como
a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos
de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação
eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte
terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem
prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas
e das habitações."
Art 3º O
item 1.2 do documento anexo à Lei
nº 5.917 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - O Sistema Nacional de Viação é
constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário,
Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes
Urbanos e compreende:
a) infra-estrutura viária, que abrange
as redes correspondentes às modalidades de transportes citadas,
inclusive suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, compreendendo
o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em
cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes
ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea
anterior;
c) mecanismos de regulamentação e de
concessão referentes à construção e operação das referidas
infra-estrutura e estrutura operacional."
Parágrafo
único. A seção 7 criada pelo artigo 1º desta
Lei terá a seguinte redação:
"7 - Sistema Nacional dos Transportes
Urbanos
7.1 - Conceituação
7.1.0 - O Sistema Nacional dos
Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas
metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas,
vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do
desenvolvimento urbano.
7.1.1 - Os sistemas metropolitanos e
municipais compreendem:
a) a infra-estrutura viária expressa e
as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e
municipal;
b) os sistemas de transportes públicos
sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus,
hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
c) as conexões intermodais de
transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
d) estrutura operacional abrangendo o
conjunto de atividades e meios estatais de administração,
regulamentação, controle e fiscalização que atuam diretamente no
modo de transportes, nas conexões intermodais e nas
infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado.
7.1.2 - Os sistemas metropolitanos e
municipais se conjugam com as infra-estruturas e estruturas
operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas
urbanas.
7.1.3 - Não se incluem nos sistemas
metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos
Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas
operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados
nas áreas urbanas."
Art 4º O Sistema Nacional de
Transportes Urbanos deverá ser constituído dos seguintes níveis,
organizações e instrumentos:
I - Nível nacional: Empresa
Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, a que se refere o artigo
5º desta Lei, como entidade promotora e coordenadora da implantação
da Política Nacional dos Transportes Urbanos, definida pelo
Ministério dos Transportes, em articulação com o órgão responsável
pela coordenação da política urbana nacional.
II - Níveis estadual
metropolitano e municipal:
a) Empresas Metropolitanas de
Transportes Urbanos, responsáveis pela elaboração dos planos de
transportes para as respectivas regiões metropolitanas,
coordenando-lhes a implementação, com a cooperação da EBTU;
empresas coordenadoras a nível local, se for o caso, nas áreas não
compreendidas pelas Regiões Metropolitanas.
b) Empresas executoras, a nível
estadual metropolitano ou municipal, assim como os demais órgãos
responsáveis pela implementação de projetos de transporte
metropolitano ou municipal urbano.
Art 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no
inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, alterado pelo Decreto-Iei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
denominada Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU,
vinculada ao Ministério dos Transportes.
§ 1º A EBTU terá sede e foro no
Distrito Federal, e o prazo de sua duração será indeterminado.
§ 2º A EBTU terá jurisdição em
todo o território nacional, atuando de forma integrada com
entidades afins do Ministério dos Transportes ou a este vinculadas
e com as demais entidades federais envolvidas com a formulação e
execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com os
mecanismos criados em regiões metropolitanas e demais áreas
urbanas, na forma do disposto nesta Lei.
§ 3º A EBTU poderá participar
do capital de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas
com os transportes urbanos.
Art 6º A EBTU tem por
finalidade promover a efetivação da política nacional dos
transportes urbanos, competindo-lhe, especialmente, em articulação
com o órgão coordenador da política urbana nacional:
I - Promover e coordenar o
esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos
diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;
II - gerir a participação
societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema
Nacional de Transportes Urbanos;
III - gerir o Fundo de
Desenvolvimento dos Transportes Urbanos, de que trata o artigo 14
desta Lei;
IV - opinar quanto à prioridade
e à viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes
urbanos;
V - Promover a implantação de
um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, como
instrumento de compatibilização das políticas metropolitanas e
locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de
desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas
urbanas, bem como com a Política Nacional de Transportes e de
Desenvolvimento Urbano;
VI - promover e realizar o
desenvolvimento da tecnologia de transportes urbanos.
§ 1º Os serviços realizados
pela EBTU serão executados, sob regime jurídico adequado para o
caso, mediante justa remuneração.
§ 2º É facultado à EBTU prestar
serviços a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou
contratos.
Art 7º O capital inicial da
EBTU, que pertencerá exclusivamente à União, será de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), a ser
integralizado.
Art 8º São recursos da
EBTU:
I - os de capital;
II - as dotações orçamentárias
a ela consignadas;
III - as receitas decorrentes
da prestação de serviços;
IV - as receitas
patrimoniais;
V - o produto de operações de
crédito;
VI - as doações;
VII - os recursos provenientes
de outras origens.
Art 9º O regime jurídico do
pessoal da FBTU será o da legislação trabalhista.
Art 10. A prestação de contas
da EBTU será submetida ao Ministro dos Transportes que, com o seu
pronunciamento e a documentação prevista no artigo 42 do
Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao
Tribunal de Contas da União dentro do prazo de cento e vinte dias,
contados da data do encerramento de cada exercício.
Art 11. A EBTU reger-se-á por
esta Lei, pelos Estatutos, que serão aprovados por decreto, e,
subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
§ 1º Dos Estatutos de que trata
este artigo constarão a composição da administração da empresa e as
atribuições de seus dirigentes.
§ 2º O decreto que aprovar os
Estatutos fixará a data da instalação da EBTU.
Art 12. É instituído, a partir
de 1º de março de 1976, um adicional de 12% (doze por cento) do
Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos
- IULCLG, a ser arrecadado simultaneamente com o referido
tributo.
§ 1º A parcela que cabe à União
no adicional de que trata este artigo será destinada ao Fundo
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), cabendo ao
Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU), referido
no artigo 14 desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da
mencionada parcela.
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão a desenvolvimento urbano a parte
do adicional que lhes couber, da qual os Estados e o Distrito
Federal aplicarão 75% (setenta e cinco por cento) em Transportes
Urbanos.
Art 13. Fica instituído na Taxa
Rodoviária Única (TRU), devida, anualmente, por proprietário de
carro de passeio, um adicional de até 0.5% (meio por cento) sobre o
valor venal fixado para aqueles veículos, a ser arrecadado
simultaneamente com o referido tributo, que poderá ser
parcelado.
Parágrafo único. O adicional
como receita da União, será creditado ao FNDU, na subconta do
FDTU.
Art 14. Fica criado, como
subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes
Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da
Política Nacional de Transportes Urbanos.
§ 1º Integrarão o FDTU:
a) 75% (setenta e cinco por
cento) da parte da União no adicional do IULCLG, de que trata o §
1º do artigo 12;
b) o valor do adicional da TRU,
instituído no artigo 13, assim como 35% da quota da União, já
existente, na referida TRU;
c) os recursos dos Estados,
Territórios e Distrito Federal transferidos ao Fundo, mediante
convênios ou acordos;
d) os recursos dos Municípios
integrantes de Regiões Metropolitanas, transferidos ao Fundo,
mediante convênios ou acordos;
e) créditos orçamentários e
adicionais da União destinados à execução dos investimentos em
transportes urbanos ou para a cobertura de seus custos
operacionais;
f) recursos oriundos de
programas especiais;
g) recursos provenientes de
contratos, convênios e ajustes;
h) recursos de outras
fontes.
§ 2º A destinação dos recursos
do FDTU será estabelecida mediante aprovação do Presidente da
República, por proposta do Ministro dos Transportes e do Ministro
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
§ 3º A administração do FDTU
competirá à EBTU.
§ 4º Observada a programação
aprovada, os recursos do FDTU serão aplicados a fundo perdido, para
participação de capital ou mediante operações de crédito, neste
último caso com a intermediação necessária de agente financeiro
oficial.
Art 15. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem
milhões de cruzeiros) para atender à integralização de capital
inicial da EBTU.
Parágrafo único. A abertura do
crédito autorizado neste artigo será compensada mediante
cancelamento de dotações constantes do Orçamento da União para o
corrente exercício de que trata a Lei nº 6.187, de 16 de dezembro
de 1974.
Art 16. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de novembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonen
Newton Cyro Braga
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.10.1975