6.266 De 21.11.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1975.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
créditos suplementares aos programas constantes da Lei nº 6.187, de
16 de dezembro de 1974.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
         Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União,
aprovado pela Lei nº 6.187, de 16 de dezembro
de 1974, até o limite de Cr$10.409.000.000,00 (dez bilhões,
quatrocentos e nove milhões de cruzeiros), conforme a especificação
seguinte:
Cr$1,00
0100 -
Câmara dos Deputados
.....................................
48.248.000
0100.01010012.017 -
Processo Legislativo
3.1.2.0 -
Material de Consumo
........................................
2.785.000
3.1.3.2 -
Outros Serviços de Terceiros
.............................
25.958.000
3.1.4.0 -
Encargos Diversos
............................................
2.600.000
3.1.5.0 -
Despesas de Exercícios Anteriores
....................
3.330.000
3.2.7.9 -
Diversas
..........................................................
975.000
4.2.4.0 -
Constituição de Fundos Rotativos
......................
12.600.000
0200 -
Senado Federal
................................................
14.550.000
0200.01010012.017 -
Processo Legislativo
3.1.2.0 -
Material de Consumo
........................................
3.000.000
3.1.3.2 -
Outros Serviços de Terceiros
.............................
7.700.000
3.1.4.0 -
Encargos Diversos
............................................
1.300.000
3.1.5.0 -
Despesas de Exercícios Anteriores
....................
350.000
4.1.3.0 -
Equipamentos e Instalações
..............................
600.000
4.1.4.0 -
Material Permanente
.........................................
600.000
0200.01010212.460 -
Mordomia da Secretaria do Senado
3.1.2.0 -
Material de Consumo
........................................
400.000
0200.01070242.19 -
Manutenção do Centro de Processamento de Dados e
Informações
3.1.3.2 -
Outros Serviços de Terceiros
.............................
600.000
0300 -
Tribunal de Contas da União
..............................
5.700.000
0300.01010022.020 -
Fiscalização e Controle da Arrecadação e Aplicação
dos Recursos Públicos
3.1.3.2 -
Outros Serviços de Terceiros
.............................
500.000
3.1.4.0 -
Encargos Diversos
............................................
100.000
0300.01010211.007 -
Reaparelhamento do Tribunal
4.1.3.0 -
Equipamentos e Instalações
..............................
2.200.000
4.1.4.0 -
Material Permanente
.........................................
2.900.000
2800 -
Encargos Gerais da União
.................................
6.409.000.000
2801 -
Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
..........................................................
1.342.600.000
2801.03080302.452 -
Comissão por Arrecadação - Banco do Brasil
S.A.
3.1.3.2 -
Outros Serviços de Terceiros
.............................
76.000.000
2801.03080342.455 -
Encargos da Dívida Pública Fundada Externa
3.2.4.1 -
Juros da Dívida Pública
.....................................
80.600.000
02 -
Fundada Externa
2801.03090421.590 -
Fomento à Política de aumento da Produtividade da
Economia
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial ...
1.000.000.000
2801.05844942.060 -
Contribuição para a Formação do Patrimônio do
Servidor Público
3.2.5.0 -
Contribuição de Previdência Social
.....................
186.000.000
2802 -
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República .........
980.000.000
2802.03090313.062 -
Financiamento de Projetos Prioritários
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial...
980.000.000
2803 -
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas
2.883.400.000
2803.03090203.098 -
Projetos Especiais para Desenvolvimento de Áreas
Estratégicas
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial..
7.000.000
2803.03090313.098 -
Projetos Especiais para Desenvolvimento de Áreas
Estratégicas
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial ...
1.806.400.000
2803.03090453.096 -
Projetos Especiais na Área das Pesquisas Econômicas
e Sociais
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial ...
20.000.000
2803.11640351.776 -
Participação da União no Capital da Financiadora de
Estudos e Projetos S.A.
4.2.2.0 -
Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou Entidades Comerciais ou
Financeiras.......................................................
450.000.000
2803.11640351.777 -
Participação da União no Capital do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico
4.2.2.0 -
Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
......................................................
600.000.000
2804 -
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
.....................................................
502.000.000
2804.03100313.121 -
Implementação da Política de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial...
502.000.000
2805 -
Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da
Presidência da República - SEPLAN .............
701.000.000
2805.03400313.094 -
Fundo de Desenvolvimento de Programas
Integrados
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial ...
582.000.000
2805.11620351.772 -
Participação da União no Capital da Siderurgia
Brasileira S.A.
4.1.5.0 -
Participação em Constituição ou Aumento de Capital
de Empresas ou Entidades Industrial ou Agrícolas
.........................................................
119.000.000
3900 -
Reserva de Contigência
....................................
3.931.502.000
3900 -
Reserva de Contigência
3900.99999999.999 -
Reserva de Contigência
3.2.6.0 -
Reserva de Contigência
.....................................
3.931.502.000
      TOTAL
................................................
10.409.000.000
         Art. 2º Para o atendimento
dos créditos suplementares que forem abertos conforme a autorização
desta Lei, serão utilizados recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto na forma do § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
         Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
         Brasília, 21 de novembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1975