6.268 De 24.11.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.268, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1975.
Vide Lei nº 6.690, de
1979
Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos
protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e
duplicatas de fatura e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É facultado ao
responsável por título protestado perante notário ou oficial
público, na forma da legislação reguladora dos títulos de crédito,
uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este
averbado à margem do competente registro de protesto.
        Parágrafo único. O oficial
público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste
artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de
invalidar a prova do pagamento realizado, que será feita por
qualquer meio permitido em direito.
        Art 2º A averbação de que trata
o artigo anterior constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão
extraída do registro de protesto e eliminará a eficácia deste em
relação ao credor, ressalvados direitos de coobrigados e terceiros,
nos termos da Lei.
        Art 3º Os títulos cambiais e as
duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do
devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no
cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira
profissional.
        Parágrafo único. Nos
instrumentos de protesto, serão descritos os elementos de que trata
este artigo.
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 24 de novembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.11.1975