6.289 De 11.12.75

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 6.289, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1975.
Altera a redação do artigo 697 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art
1º O artigo 697 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 697. Em caso de licença, superior
a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo,
os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante
convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais
Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do
Tribunal Superior do Trabalho".
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1975